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Trabalho e Previdência

Normas para fiscalização de reserva de vagas, nas empresas, para beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada

Ordem de Serviço Conjunta INSS-DAF-DSS 90/1998

04/06/2005 20:09:35

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ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA 90 INSS-DAF-DSS, DE 27-10-98
(DO-U DE 4-11-98)
Revogada pela Resolução 478 INSS, de 6-4-2015

PREVIDÊNCIA SOCIAL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Contratação

Normas para fiscalização de reserva de vagas, nas empresas, para beneficiário
reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem os Incisos II e III do artigo 175 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458 de 24 de setembro de 1992;
Considerando ser imprescindível o controle das ações, para garantir os direitos do beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada, no que diz respeito às vagas para sua reintegração e integração à empresa;
Considerando a necessidade de fiscalização, avaliação e controle pelo INSS, quanto ao cumprimento, pelas empresas, e de produção de estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas, do contido na legislação previdenciária, RESOLVEM:
1. Estabelecer a sistemática de fiscalização, avaliação e controle das vagas destinadas ao beneficiário reabilitado e à pessoa portadora de deficiência habilitada, adotando os conceitos e procedimentos. Dos Conceitos
2. Beneficiário Reabilitado – o segurado e o dependente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), submetido a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.
3. Pessoa Portadora de Deficiência Habilitada – aquela não vinculada ao RGPS, que se submeteu a processo de habilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.
3.1. De acordo com o Decreto nº 914, de 6-9-93, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
3.2. Enquadra-se como pessoa portadora de deficiência, em conformidade com o estabelecido pela Câmara Técnica sobre Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência/Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), as seguintes categorias:
3.2.1. Deficiência Física
Traduz-se como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo como conseqüência o comprometimento da função motora. Apresenta-se sob diversas formas, dentre as quais algumas abaixo exemplificadas:
a) Paraplegia – perda total das funções motoras dos membros inferiores;
b) Paraparesia – perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;
c) Monoplegia – perda total das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior);
d) Monoparesia – perda parcial das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior);
e) Tetraplegia – perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores;
f) Tetraparesia – perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores;
g) Triplegia – perda total das funções motoras em três membros;
h) Triparesia – perda parcial das funções motoras em três membros;
i) Hemiplegia – perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo);
j) Hemiparesia – perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo);
l) Amputação – perda total de um determinado segmento de um membro (superior ou inferior);
m) Paralisia Cerebral – lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como conseqüência alterações psicomotoras podendo, ou não, causar deficiência mental.
3.2.2. Deficiências Sensorial Auditiva e Visual
3.2.2.1. A deficiência auditiva inclui as disacusias leves, moderadas, severas e profundas. Implicam:
a) Perda moderada (25 – 50 Db.) – uso de prótese auditiva para dificuldade de audição funcional;
b) Perda severa (51 – 90 Db.) – uso de prótese auditiva para pequenas alterações na fala;
c) Perda profunda (acima de 91 Db.) – resíduos auditivos não funcionais para audição; não há indicação de prótese auditiva; alterações maiores na linguagem e fala.
3.2.2.2. A deficiência visual é a perda ou redução de capacidade visual em ambos os olhos, em caráter definitivo e que não possa ser melhorada ou corrigida com o uso de lentes e tratamento clínico ou cirúrgico.
3.2.2.3. Entre os deficientes visuais têm-se os portadores de cegueira e os de visão subnormal.
3.2.2.4. Estas definições e limites variam nas classificações esportiva, legal e outras.
3.2.2.5. Além de Agudeza Visual e Campo Visual considerados nestas classificações, outros fatores, tais como: Fusão, visão cromática, adaptação ao claro e escuro e sensibilidade a contrastes, devem ser levados em conta para avaliar a visão funcional.
3.2.3. Deficiência Mental
3.2.3.1. A deficiência mental refere-se a padrões intelectuais reduzidos, apresentando comprometimento de nível leve, moderado, severo ou profundo e inadequação no comportamento adaptativo, tanto maior quanto o grau do comprometimento (dificuldades cognitivas)
3.2.4. Deficiências Múltiplas
3.2.4.1. As deficiências múltiplas referem-se à concomitância de duas ou mais deficiências que se manifestam numa mesma pessoa. Dos Procedimentos
4. As áreas de Reabilitação Profissional e de Fiscalização deste Instituto deverão adotar os procedimentos necessários para assegurar, junto às empresas, o preenchimento das vagas reservadas a beneficiário reabilitado ou a pessoa portadora de deficiência habilitada, conforme o artigo 93 da Lei 8.213/91, nos seguintes percentuais:

I – de 100 a 200 empregados

2% (dois por cento);

II – de 201 a 500 empregados

3% (três por cento);

III – de 501 a 1.000 empregados

4% (quatro por cento);

IV – mais de 1.000 empregados

5% (cinco por cento).

4.1. A proporção de vagas exclui o segurado acidentado do trabalho, tendo em vista o estabelecido no artigo 118 da Lei 8.213/91.
4.2. O disposto neste Ato não se aplica aos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios uma vez que o percentual de pessoas portadoras de deficiência que poderão participar de concurso público, observada a Constituição Federal, é matéria tratada em legislação própria.
4.3. a dispensa de empregado na condição estabelecida no caput, ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
5. A negativa de existência de vaga pela empresa, no seu processo de recrutamento, deverá ser informada à Unidade Executiva de Reabilitação Profissional (UERP), a partir de denúncia formal por intermédio de Sindicato, Entidade representativa de classe, Organização Não Governamental (ONG) ou ainda do próprio interessado.
6. Caberá à UERP a identificação das empresas, dos beneficiários reabilitados e das pessoas portadoras de deficiência habilitadas, a partir da criação de cadastro e banco de dados específicos, para que seja efetivada a fiscalização da reserva de vagas e do seu preenchimento, a avaliação e o controle, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas.
6.1. A identificação das empresas será de forma pontual, mediante negativa das mesmas quanto à disponibilização de vagas para os seus empregados em processo de reabilitação profissional desenvolvido pelo INSS e de denúncia formal do próprio interessado, nas seguintes situações:
a) segurado sem vínculo empregatício reabilitado profissionalmente pelo INSS;
b) dependente habilitado profissionalmente pelo INSS;
c) pessoa portadora de deficiência habilitada profissionalmente, através de processo desenvolvido pelo INSS ou por ele homologado.
6.2. A empresa cujo quadro de recursos humanos já esteja preenchido, sem no entanto atender ao percentual de reserva de vagas a que se refere o item 4, promoverá o preenchimento do mesmo, de forma gradativa, na medida em que surjam as vagas.
7. A UERP deverá enviar à Gerência Regional/Divisão de Arrecadação e Fiscalização (GRAF), jurisdicionante da empresa, Requisição de Diligência (RD) (modelo DAF-7024), acompanhada da seguinte documentação:
a) relação das empresas que não disponibilizaram vagas;
b) cópias de documentos de negativas da empresa, quando houver;
c) cópia do Cadastro de Empresa e Informação Ocupacional (modelo DSS-8135).
7.1. A relação deverá conter, obrigatoriamente, o nome do beneficiário reabilitado e da pessoa portadora de deficiência habilitada, número da CTPS, nome da empresa, número do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço completo.
8. A partir do recebimento da documentação enviada pela UERP, a GRAF/Divisão promoverá diligência fiscal para a verificação do fiel cumprimento do estabelecido em lei.
9. Cabe à Fiscalização aplicar as penalidades previstas na legislação previdenciária pelo descumprimento do disposto no artigo 93 e no seu § 1º da Lei nº 8.213/91.
10. Lavrado o Auto de Infração (AI) e, não tendo a empresa cumprido a obrigação, será formalizado processo e encaminhado ao Seguro Social para remessa ao Ministério Público do Trabalho, visando às providências cabíveis.
11. A GRAF/Divisão, quando do encerramento de cada diligência fiscal deverá enviar para a UERP as Requisições de Diligências (RD) devidamente informadas.
12. A UERP, a partir do recebimento das RD, adotará as providências pertinentes junto aos interessados, de acordo com os fatos geradores da ação fiscal, procederá à alimentação dos dados no cadastro específico e enviará relatório estatístico mensal para a Seção/Setor de Reabilitação Profissional do Estado, contendo o total de empregados e vagas preenchidas por empresas fiscalizadas.
13. A Seção/Setor de Reabilitação Profissional será responsável pela consolidação dos dados estatísticos recebidos, pelo acompanhamento dos resultados e envio mensal de relatório estatístico com o total de empregados e vagas preenchidas por empresas fiscalizadas, em cada Estado, para a Divisão de Reabilitação Profissional/DG.

Das Disposições Gerais

14. Até que seja possível a alteração do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), aprovado pela Norma Regulamentadora (NR-7) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), contemplando campo específico que identifique, de forma clara, se o empregado é um beneficiário (segurado ou dependente) reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada, a empresa deverá dispor, para identificação do preenchimento das vagas de que trata este ato, de:
a) Certificado de Habilitação – Modelo DSS-8201 e/ou aposição de carimbo específico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no caso de beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas profissionalmente pelo INSS.
b) Certificado de Homologação de Readaptação – Modelo DSS-8208 e/ou aposição de carimbo específico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), quando se tratar de troca de função desenvolvida pela empresa de vínculo do segurado e homologada pelo INSS.
15. As áreas de Reabilitação Profissional e de Fiscalização, por intermédio do Núcleo/Seção de Orientação ao Contribuinte (NOC), deverão promover orientação às empresas, visando a sensibilizá-las da necessidade de divulgação sistemática das vagas existentes, destinadas a beneficiário reabilitado ou a pessoa portadora de deficiência habilitada.
15.1. A UERP poderá celebrar parcerias com as empresas, objetivando a sistematização do fluxo de informações relativas às vagas disponibilizadas e as preenchidas por beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas.
16. As denúncias recebidas por qualquer setor do INSS deverão ser reencaminhadas à Unidade Executiva de Reabilitação Profissional (UERP) para formalização do respectivo processo.
17. Esta Ordem de Serviço entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Alberto Lazinho; Ramon Eduardo Barros Barreto)

NOTA: A Lei 8.213, de 24-7-91, foi enviada a todos os nossos Assinantes sob a forma de Separata.

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