Distrito Federal
PORTARIA
7 SEFP, DE 8-1-2003
(DO-DF DE 10-1-2003)
ICMS/ISS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUMPOM FISCAL ECF
Dispensa de Utilização
Dispõe sobre os estabelecimentos dispensados do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição
contida no caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 53, de 26
de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo
61 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, na alínea
b do inciso V do artigo 50 do Convênio SINIEF s/nº, de
15 de dezembro de 1970, e no § 2º da cláusula primeira do
Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, RESOLVE:
Art.
1º Fica dispensado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e/ou do ISS que emitirem
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por meio do sistema eletrônico de processamento
de dados de que trata o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e
que atendam, no mínimo, a uma das seguintes condições:
I
tenham mais de cinqüenta por cento da receita bruta anual proveniente de
operações com mercadorias ou prestações de serviço
destinadas à pessoa jurídica;
II
em conjunto com a atividade de venda de veículos automotores, realizem
a atividade de venda de peças e partes e de prestação de serviços.
Parágrafo
único Quanto à dispensa de que trata este artigo, observar-se-á
o seguinte:
I
em relação ao inciso I, dar-se-á mediante comunicação
à agência de atendimento da receita da circunscrição do
interessado, instruída com demonstrativo da receita operacional de mercadorias
e serviços destinados à pessoa jurídica, da receita operacional
de mercadorias e serviços destinados à pessoa física e da receita
não operacional, relativas ao último exercício;
II
em relação ao inciso II, dar-se-á independentemente de comunicação
do interessado;
III
em qualquer dos casos, será cancelada pela Subsecretaria da Receita, quando
o contribuinte estiver inadimplente com as obrigações referentes aos
registros fiscais previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José
de Oliveira)
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