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DECRETO
14.118, DE 1-1-2003
(DO-Salvador DE 2-1-2003)
ISS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
AIDF CUPOM FISCAL DECLARAÇÃO MENSAL DE
SERVIÇOS DMS NOTA FISCAL
NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS
Modelo Município do Salvador
DÉBITO FISCAL
Compensação Município do Salvador
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Alteração das Normas Autorização para
Impressão Município do Salvador
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Apuração Município do Salvador
RETENÇÃO NA FONTE
Recibo Município do Salvador
Aprova os novos modelos de documentário fiscal do ISS, especialmente
o LRISS, Nota Fiscal de Prestação de Serviços Séries
A, Simplificada Série B e Avulsa Série C, e Nota Fiscal
Fatura de Serviços Série D, Recibo de Retenção na
Fonte (RF), DMS e AIDF, no Município do Salvador.
Revogação dos Decretos 3.117, de 3-6-67; 5.893, de 15-4-80; 7.896,
de 9-9-87 e os dispositivos do Decreto 13.603, de 7-5-2002 (Informativo 19/2002).
DESTAQUES – Estão aprovados novos modelos de documentário
fiscal do ISS
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município
e artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, e com fundamento
nos seus artigos 97 e seguintes, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1º
Todo sujeito passivo de obrigação tributária deve manter
em uso o documentário fiscal comprobatório das operações e
receitas oriundas de serviços prestados ou tomados, ainda que não tributáveis,
destinado ao respectivo registro, à exceção dos casos previstos
neste Decreto.
§ 1º
A prestação de serviços tributáveis será comprovada
mediante a emissão obrigatória de qualquer documento fiscal referido
nos incisos II a VI do artigo 2º, ou outra forma que venha a ser autorizada
pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), o qual se destina à apuração
da receita bruta mensal, para fins de declaração e pagamento do imposto.
§ 2º
A emissão de documento fiscal referido nos incisos II a VI do artigo
2º dar-se-á:
I quando
da prestação do serviço;
II quando
do recebimento do preço do serviço, de adiantamento, sinal ou pagamento
antecipado de qualquer espécie;
III
quando ocorrer complementação do preço em decorrência de reajustamento
ou correção; ou
IV quando
do recebimento do aviso de crédito, para os prestadores de serviço que
pagam o imposto sobre comissão.
§ 3º
Na hipótese do inciso II do § 2º, caso o serviço
não seja prestado e a importância recebida seja devolvida, o emitente
deverá cancelar o documento fiscal, sendo-lhe facultado compensar o valor
do imposto recolhido ou solicitar a restituição, na forma da lei.
Art. 2º
Integram o documentário fiscal a que se refere este Decreto, os seguintes
documentos:
I Livro
de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (LRISS);
II Nota
Fiscal de Prestação de Serviços:
a) Série
A;
b) Simplificada
Série B;
c) Avulsa
Série C;
III
Nota Fiscal Fatura de Serviços Série D;
IV Carnê
de Pagamento;
V Ingresso,
Entrada, Cartela ou Pule;
VI Cupom
Fiscal;
VII
Recibo de Retenção na Fonte (RF);
VIII
Declaração Mensal de Serviços (DMS);
IX Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Parágrafo
único A Nota Fiscal confeccionada em jogo solto ou formulário
contínuo terá Série Única e poderá ter formato, tamanho
e campos que convenham ao usuário, observadas as exigências deste Decreto.
Art. 3º
Será considerado, inidôneo para todos os efeitos fiscais, o documento
fiscal que:
I omitir
qualquer exigência deste Decreto ou outros requisitos previstos na legislação
tributária e nos procedimentos administrativos da SEFAZ, no interesse e controle
da fiscalização;
II contiver
declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar
emenda, rasura ou borrão que lhe prejudique a clareza;
III
apresentar divergência entre dados constantes nas suas diversas vias;
IV for
confeccionado sem a prévia autorização da SEFAZ ou diversamente
do que tiver sido por ela autorizado;
V
deixar de ser autenticado pela SEFAZ, quando exigido pela legislação;
VI
não atender aos requisitos exigidos quando da concessão de Regime Especial;
VII for utilizado após o prazo de validade;
VIII
for emitido por sujeito passivo em processo de baixa ou já baixado no cadastro
fiscal;
IX apresentar
código de segurança inválido.
Parágrafo
único O documento fiscal considerado inidôneo será apreendido
pela fiscalização, mediante termo escrito e circunstanciado, sujeitando-se
o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, quando for
o caso, sem prejuízo de outras penalidades legais.
Art. 4º
É vedada a emissão de documento extrafiscal, com denominação
ou apresentação igual ou semelhante às previstas neste Decreto.
Art. 5º
A perda, extravio, furto ou roubo de qualquer documento fiscal deverá
ser comunicado à SEFAZ, mediante processo, instruído com o original
ou fotocópia autenticada da página do jornal de grande circulação
no Município com a publicação da ocorrência e da certidão
de comunicação ou notícia crime do fato à Delegacia de Polícia
especializada, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data da verificação
do fato constante da aludida certidão.
§ 1º
Da publicação deverão constar:
I o
nome ou razão social do titular do documento e o nome completo de quem o
represente;
II o
número de sua inscrição municipal (CGA) e federal (CNPJ);
III
a especificação dos documentos perdidos, extraviados, furtados ou roubados
(denominação, número, série, vias, e ser for o caso, valor),
além de outros dados relevantes.
§ 2º
Em caso de má-fé o contribuinte poderá ter a base de cálculo
do imposto arbitrada, nos termos da legislação específica, sem
prejuízo de outras penalidades legais.
Art. 6º
A impressão, autenticação ou utilização de documentário
fiscal depende de prévia autorização da SEFAZ.
Art. 7º
Ficam aprovados os documentos fiscais, cujos modelos constituem os Anexos
I a VII deste Decreto:
I Livro
de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (LRISS);
II Nota
Fiscal de Prestação de Serviços Série A;
III
Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada Série
B;
IV Nota
Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa Série C;
V Nota
Fiscal Fatura de Serviços Série D;
VI Recibo
de Retenção na Fonte (RF); e
VII
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Art. 8º
É obrigatória a conservação dos documentos fiscais
pelo prazo decadencial ou até que prescreva o crédito correspondente
ao imposto a que se vinculem.
CAPÍTULO II
DO LIVRO DE REGISTRO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (LRISS)
Art. 9º
Todo prestador de serviços tributáveis pelo ISS deverá manter
o Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (LRISS)
em cada estabelecimento que contabilize receita, seja matriz, filial, sucursal,
agência, seção ou posto, ressalvados os casos previstos em lei
ou neste Decreto.
Art. 10
O LRISS destina-se ao registro de todas as receitas decorrentes de prestação
de serviços tributáveis pelo ISS, mediante a escrituração
dos respectivos documentos fiscais comprobatórios do valor cobrado pelos
serviços prestados, das alíquotas aplicadas e do valor apurado do ISS.
Art. 11
A escrituração do LRISS deverá ser feita à tinta, com clareza,
em ordem cronológica, até a data do recolhimento do imposto, mediante
o lançamento:
I do
total do movimento econômico, discriminando as receitas por tipo de atividade;
II do
total das deduções permitidas pela legislação do imposto,
quando for o caso;
III
da base de cálculo mensal dos serviços tributáveis;
IV da
alíquota ou alíquotas, quando os serviços prestados forem tributados
com alíquotas diferenciadas;
V do
valor do imposto a recolher;
VI no
campo observações, as anotações diversas, como cancelamento
de documento fiscal, valor do ISS retido na fonte, nome e número de inscrição
no CGA do contribuinte substituto, compensação e outras consideradas
relevantes;
VII
da assinatura do representante legal do prestador de serviços, contador ou
gerente;
VIII
da indicação de falta de movimento econômico, quando for o caso,
ou de que o ISS devido foi retido pelo tomador do serviço.
Art. 12
O LRISS conterá 100 (cem) folhas, numeradas na seqüência natural,
a partir do Termo de Abertura até o Termo de Encerramento, e será numerado
obedecendo a seqüência cronológica, obrigatoriamente, conforme
forem sendo autenticados pela SEFAZ, ressalvadas as exceções previstas
neste Decreto.
§ 1º
Os Termos de Abertura e de Encerramento deverão conter:
I a
denominação do Livro;
II a
previsão do número total de páginas, com sua respectiva numeração;
III
o número do Livro;
IV a
razão social e endereço completo do prestador de serviços;
V o
número da inscrição municipal (CGA), estadual, quando possuir,
e federal (CNPJ) do prestador de serviços;
VI o
número do registro e a data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão
competente;
VII
o local e a data da lavratura do Termo de Abertura ou de Encerramento;
VIII
a assinatura do representante legal e seu número de inscrição no
CPF;
IX a
assinatura do contador, e seu número de inscrição no CPF e no CRC,
se for o caso.
§ 2º
As páginas centrais do Livro deverão conter:
I a
denominação do Livro;
II campo
para o número da inscrição municipal (CGA) do prestador de serviços;
III
campo para a indicação do período (mês/ano) de apuração;
IV colunas
distintas para a data de emissão, numeração, série, subsérie
e valor dos documentos fiscais;
V campo
para indicação da espécie e do tipo dos documentos fiscais emitidos;
VI campo
destinado a observações;
VII
campo destinado à lavratura de termos de homologação de fiscalização
e outras informações;
VIII
campo para indicação da base de cálculo do imposto, do valor do
ISS a recolher e data do pagamento;
IX campo
para assinatura do responsável pela escrituração.
Art. 13
Ficam dispensados da obrigatoriedade do uso do LRISS:
I o
profissional autônomo;
II
a sociedade de profissionais sujeita ao recolhimento do ISS por alíquota
fixa;
III
a instituição financeira e sociedade integrante do sistema de distribuição
de títulos e valores mobiliários, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central;
IV
o prestador de serviço de administração de cartão de crédito,
em relação, exclusivamente, a este serviço;
V
a administradora de consórcio, em relação, exclusivamente, a este
serviço;
VI
o prestador de serviço de transporte coletivo, referente exclusivamente,
a transporte urbano de passageiros;
VII
o prestador de serviço sujeito ao regime de estimativa da base de
cálculo do imposto, na forma da legislação tributária;
VIII
o prestador de serviço obrigado à Declaração Mensal
de Serviços (DMS);
IX
o escritório de contato e o estabelecimento que comprovadamente não
contabilize receita própria.
§ 1º
Os sujeitos passivos referidos nos incisos III e IV deverão manter:
I
registro mensal de apuração do ISS emitido por processamento eletrônico
de dados, por estabelecimento, devendo conter, pelos menos, as seguintes indicações:
a) mês
de competência;
b) contas
de receita de prestação de serviços integrantes do plano de contas
e respectivos valores;
c) número
de ordem de cada conta;
d) receita
mensal de prestação de serviço;
e) base
de cálculo;
f) imposto
retido;
g) imposto
a recolher;
II
plano geral de contas, no maior nível de detalhamento, com os respectivos
códigos de classificação;
III
cópia dos balancetes analíticos mensais, no maior nível
de detalhamento;
IV
função e funcionamento das contas, no maior nível de detalhamento.
§ 2º
As administradoras de consórcio deverão manter relatórios
dos grupos com os respectivos participantes.
§ 3º
O sujeito passivo referido no inciso VI do caput deverá disponibilizar
ao Fisco os controles e a documentação previstos na legislação
que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador
(FUNDETRANS).
§ 4º
Os dados fiscais referidos nos incisos I a IV do § 1º serão
disponibilizados ao Fisco Municipal em disquete, fita magnética ou outro
meio, na forma e prazo determinado em ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art.
14 O LRISS somente poderá ser utilizado após ser autenticado
pelo SEFAZ, ressalvados os casos de escrituração informatizada, decorrente
de disposição deste Decreto, quando a autenticação se dará
após a completa escrituração do exercício social.
§ 1º
A autenticação do LRISS será solicitada pelo sujeito passivo,
por simples requerimento, acompanhado do Livro cuja autenticação se
pleiteia, do DAM correspondente ao pagamento dos emolumentos e do último
Livro escriturado e encerrado, quando não se tratar do primeiro, e deverá
conter:
I
a razão social;
II
o endereço completo;
III
o número de inscrição municipal (CGA), estadual, quando
for o caso, e federal (CNPJ) e telefones para contato.
§ 2º
Fica cancelado o Regime Especial para confecção e escrituração
do LRISS, a partir da entrada em vigor deste Decreto.
§ 3º
No caso de encerramento de atividade, o Termo de Encerramento será
lavrado pela autoridade fiscal responsável pela diligência, que informará
o fato no processo de baixa do estabelecimento.
§ 4º
O LRISS autenticado será colocado à disposição do requerente,
no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, contado da data
de ingresso do respectivo pedido, caso não haja nenhum impedimento à
sua autenticação.
§ 5º
Sendo necessária retificação do pedido de autenticação
do LRISS, o processo será colocado à disposição do requerente
para que regularize a pendência, abrindo-se novo prazo para autenticação.
§ 6º
O LRISS ficará à disposição do requerente pelo prazo
de 30 (trinta) dias, findo o qual será cancelado e incinerado, após
a intimação por edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 7º
São casos de encerramento do Livro:
I
a escrituração completa de todas as suas folhas;
II
o encerramento da atividade.
Art.
15 Nos casos de alteração da razão social, do endereço
ou da atividade, com a manutenção do mesmo CGA, a escrituração
poderá prosseguir no mesmo LRISS, desde que devidamente comunicada à
SEFAZ.
Art.
16 Nos casos de fusão, incorporação, transformação,
cisão ou aquisição, o titular poderá usar o LRISS que utilizava
anteriormente, desde que autorizado pela SEFAZ.
Parágrafo
único A autorização será solicitada mediante requerimento
instruído com fotocópia da alteração do Contrato Social ou
do Estatuto Social, devidamente registrada no órgão competente, no prazo
de até 30 (trinta) dias contado da data do arquivamento.
Art.
17 O sujeito passivo que possuir mais de um estabelecimento, manterá
escrituração fiscal distinta para cada um deles.
CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL
Art. 18
A Nota Fiscal será impressa em talão, para preenchimento manual, ou
em jogo solto ou formulário contínuo, para preenchimento por processo
mecanizado ou informatizado, salvo as exceções previstas neste Decreto.
Art. 19
A Nota Fiscal quando confeccionada em talonário será emitida com decalque
a carbono ou fita copiativa e manuscrita à tinta e quando em jogo solto ou
em formulário contínuo será emitida de forma legível, devendo,
em qualquer caso, a emissão obedecer à ordem seqüencial numérica
e cronológica crescente.
Parágrafo
único No caso de eventual impossibilidade técnica no preenchimento
mecanizado ou informatizado, a emissão da Nota Fiscal confeccionada em jogo
solto ou em formulário contínuo será feita manual ou datilograficamente,
em caráter excepcional, devendo ser registrado o fato no LRISS.
Art. 20
Sem prejuízo de disposições especiais, a Nota Fiscal deverá
conter impressos:
I a
denominação correspondente: Nota Fiscal de Prestação
de Serviços, Nota Fiscal de Prestação de Serviços
Simplificada, Nota Fiscal de Prestação de Serviços
Avulsa ou Nota Fiscal Fatura de Serviços;
II o
número de ordem, série correspondente, subsérie, quando for o caso,
o número e a destinação da via;
III
campo destinado ao registro da data de emissão (dia, mês e ano);
IV nome
ou razão social, endereço completo e número de inscrição
municipal (CGA), estadual, quando houver, e federal (CPF ou CNPJ) do emitente;
V campos
destinados ao registro do nome ou da razão social, endereço completo,
número de inscrição municipal (CGA), estadual e federal (CPF ou
CNPJ), do tomador de serviço;
VI campo
destinado à discriminação dos serviços prestados, seguido
de colunas separadas e distintas, destinadas ao registro da quantidade, do valor
unitário e do valor total da prestação dos serviços, e campo
destinado ao registro do valor total da Nota Fiscal;
VII campos destinados ao registro do valor da base de cálculo do imposto,
da alíquota correspondente, e do valor do ISS;
VIII
a expressão VÁLIDA PARA USO ATÉ (dia, mês, ano)
abaixo da denominação;
IX
código de segurança, fornecido pela SEFAZ;
X
informações fiscais complementares, ao lado ou ao pé da Nota Fiscal,
contendo: o nome ou a razão social, endereço completo, o número
de inscrição municipal (CGA), estadual e CNPJ da gráfica responsável
pela sua confecção, o número de jogos e de vias impressos e a data
da impressão, o número e a data da AIDF e do processo autorizativo da
confecção em Regime Especial e a data da publicação da autorização
no Diário Oficial do Município, quando se tratar de Regime Especial.
§ 1º
A Nota Fiscal Fatura de Serviços, além dos dados indicados no
caput, terá rodapé destacável, contendo campos para:
I
declaração do recebimento dos serviços discriminados no corpo da
Nota Fiscal, com espaços destinados a data e assinatura do tomador dos serviços;
II
denominação, série e número de ordem da Nota Fiscal.
§ 2º
A Nota Fiscal confeccionada em formulário contínuo, Série
Única, além do disposto nos incisos do caput e do § 1º,
à exceção do número de ordem referido no inciso II, ainda
deverá conter:
I
a numeração de ordem atribuída pela seqüência do programa
informatizado a ser preenchido no momento da emissão, no seu corpo e em seu
rodapé destacável, quanto for o caso;
II
o número de controle do formulário, pré-impresso tipograficamente.
§ 3º
Poderão ser incluídos outros campos na Nota Fiscal, desde que
não prejudiquem a clareza e não interfiram nos campos obrigatórios.
§ 4º
A discriminação dos serviços prestados, a que se refere
o inciso VI do caput, deverá ser detalhada, de modo a identificar
tão-somente os serviços sujeitos à tributação do ISS.
Art.
21 A Nota Fiscal deverá ser emitida em, pelo menos, 3 (três)
vias, com a seguinte destinação:
I
a 1ª via, para o tomador dos serviços;
II
a 2ª via, para registro contábil;
III
a 3ª via, para arquivo do sujeito passivo, à disposição
da fiscalização municipal.
Art.
22 A Nota Fiscal terá numeração de 000.001 a 1.000.000,
reiniciando-se sempre que atingido esse número, com a indicação
da série seguida da seqüência numérica para cada reinício.
Art.
23 O sujeito passivo que necessite utilizar Nota Fiscal em Série Única
para pontos distintos de um mesmo estabelecimento deverá identificá-las
por subsérie para cada ponto, mediante autorização prévia
da SEFAZ.
Parágrafo
único A subsérie será designada por letra minúscula,
na ordem alfabética de a a z.
Art.
24 O prazo de validade da Nota Fiscal será de 24 (vinte e quatro)
meses, contado da data da expedição da AIDF, à exceção
da Nota Fiscal conjugada, que obedecerá ao prazo de validade estabelecido
pelo Estado.
Art.
25 Cada talão de Nota Fiscal deverá ser confeccionado com 50
(cinqüenta) jogos.
Art.
26 Em caso de alteração de endereço e/ou de razão social
poderá o sujeito passivo utilizar as Notas Fiscais já confeccionadas,
com endereço e/ou razão social anterior, se dentro do prazo de validade,
mediante aposição de carimbo com a nova razão social e/ou endereço,
desde que devidamente comunicada à SEFAZ.
Art.
27 A Nota Fiscal será cancelada:
I
quando ocorrer lacuna na seqüência numérica e cronológica
de emissão, dando-se seqüência à última Nota Fiscal emitida,
vedada a emissão com data retroativa;
II
findo o prazo de validade, sem que tenha sido utilizada;
III
quando houver erro no preenchimento ou rasura; ou
IV
por outros motivos justificáveis, além dos previstos neste Decreto.
§ 1º
A Nota Fiscal cancelada deverá ter todas as suas vias anexadas ao
talonário, ou encadernadas, quando se tratar de Nota Fiscal não confeccionada
em talonário, anotando-se no LRISS o motivo do cancelamento, bem como o número
daquelas que porventura a substituir.
§ 2º
A Nota Fiscal cancelada deverá ser conservada pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da emissão da última Nota Fiscal integrante do
lote cuja confecção foi autorizada.
Art.
28 O sujeito passivo deverá utilizar a Nota Fiscal de Prestação
de Serviço, Série A, exceto nos casos específicos previstos neste
Decreto.
Art.
29 A Nota Fiscal Fatura de Serviços, Série D, será utilizada
quando o pagamento do preço do serviço não for imediato, ocorrendo
o faturamento para recebimento de uma só vez, ou em parcelas, sendo obrigatória
sua emissão independentemente do recebimento do preço.
Parágrafo
único Na Nota Fiscal emitida pelo prestador de serviço de construção
civil, de obras hidráulicas e auxiliares da construção civil, deverá
constar, com destaque, os valores deduzidos, para efeito de apuração
do valor do ISS, na forma da Lei.
Art.
30 A Nota Fiscal Fatura de Serviços, além dos elementos discriminados
no artigo 20, terá campos para:
I
registro por extenso do seu valor total; e
II
desdobramento, discriminando, em cada um deles, o número de ordem, o valor
da fatura/duplicata e a data de vencimento de cada uma delas.
Art.
31 O sujeito passivo que exercer, também, atividade tributada pelo
ICMS poderá utilizar Nota Fiscal conjugada com a Nota Fiscal autorizada pelo
Estado, de acordo com os modelos aprovados pelo Convênio SINIEF s/n de 15-12-70,
e Ajustes correspondentes, com a inclusão de campo que atenda às normas
da legislação tributária deste Município.
Parágrafo
único A numeração tipográfica da Nota Fiscal conjugada
será a autorizada pela Fazenda Estadual.
Art.
32 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada,
Série B, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10,5 cm (dez centímetros
e meio), em qualquer sentido, deverá observar o disposto nos incisos I a
IV, VI, VIII e IX do artigo 20, podendo ser utilizada quando o preço do serviço
não ultrapasse R$ 50,00 (cinqüenta reais) e seja pago à vista.
Art.
33 O sujeito passivo que não possua inscrição no Município,
que preste o serviço em caráter eventual, que não esteja obrigado
a emitir Nota Fiscal, ou o recém-inscrito que ainda não tenha confeccionado
Nota Fiscal, poderá utilizar a Nota Fiscal de Prestação de Serviços
Avulsa, Série C, que obedecerá aos requisitos do artigo 20, exceto o
disposto no inciso X e será fornecida pela Administração Tributária,
mediante solicitação, na qual constará:
I
a identificação completa do sujeito passivo, o seu endereço, o
número de inscrição municipal (CGA), quando for o caso, e federal
(CPF ou CNPJ);
II
a especificação e o valor do serviço prestado;
III
o nome e endereço completos do tomador do serviço e o número
de sua inscrição municipal (CGA), estadual, se houver, e federal (CPF
ou CNPJ); e
IV
fotocópia do DAM que comprove a regularidade do pagamento do ISS do exercício,
quando se tratar de sujeito passivo obrigado ao pagamento do imposto por alíquota
fixa.
§ 1º
A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série
C, terá suas vias destinadas:
I
a 1ª ao tomador do serviço;
II
a 2ª ao prestador do serviço; e
III
a 3ª aos arquivos da SEFAZ.
§ 2º
A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série
C, somente será emitida após a comprovação do pagamento do
ISS devido.
Art.
34 Ficam dispensados da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal,
além dos sujeitos passivos referidos nos incisos I a VII do artigo 13:
I
os indicados no artigo 35, quando optem pela utilização de Carnê
de Pagamento ou outros documentos autorizados mediante regime especial;
II
o prestador de serviços de diversões públicas que utilize Ingresso,
Entrada, Cartela, Pule ou assemelhados, na forma disposta neste Decreto.
Parágrafo
único O prestador de serviço de agenciamento, intermediação
e representação que auferir receita de comissão, emitirá Nota
Fiscal por aviso de crédito.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Do Carnê de Pagamento
Art. 35 Poderá ser emitido Carnê de Pagamento, em substituição
à Nota Fiscal de Prestação de Serviços, mediante autorização
da SEFAZ, pelos prestadores dos seguintes serviços, quando prestados à
pessoa física:
I
educação pré-escolar, fundamental, média e superior;
II
diversão pública em blocos carnavalescos;
III
ensino de esportes;
IV
cursos não curriculares.
Parágrafo
único O disposto neste artigo não impede que o pagamento seja
em parcela única.
Art. 36
O Carnê de Pagamento terá, no mínimo, 2 (duas) vias, com a seguinte
destinação:
I
1ª ao usuário do serviço; e
II
2ª para registro contábil.
Art. 37
Cada folha do Carnê de Pagamento conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I
a denominação;
II
o número da via, com a respectiva destinação;
III
nome, endereço e número da inscrição municipal (CGA) e federal
(CNPJ) do sujeito passivo;
IV
nome do tomador do serviço ou seu número de matrícula ou contrato;
V
data de vencimento da parcela;
VI
valor da parcela;
VII
nome, endereço, e o número da inscrição municipal (CGA)
e federal (CNPJ) da gráfica impressora, o número e a data da AIDF.
Parágrafo
único As indicações constantes nos incisos I, II, III
e VII deverão ser pré-impressas tipograficamente.
Art. 38
Os prestadores dos serviços referidos nos incisos I a IV do artigo 35 poderão
adotar outros documentos em substituição à Nota Fiscal mediante
a concessão de regime especial.
Seção II
Do Ingresso, Entrada, Cartela e Pule
Art. 39 O prestador de serviço de diversão pública deverá
emitir Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule em substituição à Nota
Fiscal.
Art. 40
O Ingresso, a Entrada, a Cartela ou a Pule deverá conter, pré-impressos
tipograficamente, os seguintes requisitos:
I
a denominação;
II
o número de ordem e a categoria, quando for o caso;
III
a data e o horário da diversão pública;
IV
a especificação da diversão pública;
V
o nome e o número de inscrição municipal (CGA) e federal (CNPJ)
do prestador do serviço;
VI
o valor, mesmo que se trate de cortesia.
§ 1º
Fica facultado ao prestador do serviço a inclusão de outros
elementos no Ingresso, na Entrada, na Cartela ou na Pule, desde que não
lhe prejudiquem a clareza.
§ 2º
A numeração será em ordem crescente de 000.001 a 1.000.000.
Art. 41
A Autoridade Tributária, a seu exclusivo critério, poderá autorizar
outras formas de acesso à diversão pública, apreciando a respectiva
solicitação em Regime Especial.
Art. 42
A autorização para uso de Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule, no caso
de bailes, shows, festivais, recitais, espetáculos e congêneres,
exposições e feiras, deverá ser solicitada à SEFAZ, até
o último dia útil anterior à realização do evento e
antes do encerramento do horário bancário, mediante processo, contendo,
pelo menos:
I
a identificação do prestador do serviço;
II
a especificação do evento;
III
a data, o local e o horário da realização do evento;
IV
a quantidade, por categoria e respectivo valor do Ingresso, Entrada, Cartela
ou Pule, inclusive cortesia ou convite;
V
fotocópia da Nota Fiscal referente à confecção dos ingressos.
§ 1º
A autorização só será concedida após a comprovação
do pagamento do imposto.
§ 2º
No caso de jogos eletrônicos ou não, ou outro tipo de diversão
pública, de difícil controle, em que sejam utilizadas fichas, ou assemelhados,
a administração tributária, estabelecendo regime de estimativa,
poderá dispensar o sujeito passivo da emissão de documento fiscal.
Seção III
Do Cupom Fiscal
Art. 43 A requerimento do interessado, poderá ser autorizada a emissão
de Cupom Fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em substituição
à Nota Fiscal de Prestação de Serviço, na forma da legislação
específica.
CAPÍTULO V
DO RECIBO DE RETENÇÃO NA FONTE (RF)
Art. 44
O Recibo de Retenção na Fonte (RF) será emitido pelo tomador do
serviço, quando ocorrer a substituição tributária, e obrigatoriamente
entregue ao prestador do serviço, na forma prevista em Lei.
Art. 45
O RF conterá:
I denominação;
II nome
do contribuinte substituto, endereço completo e número da inscrição
municipal (CGA) e federal (CPF ou CNPJ);
III
número da via;
IV nome
do contribuinte substituído, endereço completo e número da inscrição
municipal (CGA) e federal (CPF ou CNPJ);
V número,
série, subsérie, valor e espécie do documento emitido pelo substituído;
VI alíquota
e valor do imposto retido;
VII
indicação da data de emissão;
VIII
campo para assinatura e identificação do responsável pela informação.
§ 1º Quando se tratar de serviços de construção
civil, haverá campos destacados na Nota Fiscal, para a descrição
e endereço da obra, o valor do material aplicado e da subempreitada.
§ 2º
Quando se tratar de serviços de publicidade e propaganda, haverá
campo destacado na Nota Fiscal para a indicação do valor da produção.
§ 3º
O RF será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:
I
a 1ª para entrega ao contribuinte substituído;
II
a 2ª para arquivo do contribuinte substituto.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Art. 46 Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços
(DMS), a ser preenchida e entregue à SEFAZ pelos:
I
substitutos tributários a que se referem os incisos II e V, do artigo
95, da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990;
II
prestadores de serviços cuja receita bruta decorrente da prestação
de serviços do ano anterior tenha sido superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais);
III
prestadores de serviço sob Regime Especial para confecção de
Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;
IV
não prestadores de serviços, cuja receita bruta apurada do ano anterior
tenha sido superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais),
exceto os que exerçam outras atividades de comércio varejista que
não seja a de mercadorias em geral, com predominância em produtos
alimentícios;
V
prestadores de serviços que confeccionam e escrituram o LRISS através
de Regime Especial.
§ 1º
Poderão ser obrigados a entregar a DMS outros prestadores ou tomadores
de serviços indicados por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º O sujeito passivo não incluído neste artigo
poderá requerer à SEFAZ o seu enquadramento à DMS, sujeitando-se
às disposições deste Decreto.
§ 3º
O disposto no inciso IV aplica-se, tão-somente, ao tomador de serviço.
§ 4º
O disposto nos incisos II e IV, no caso de início de atividade,
aplica-se, no curso do mesmo exercício, a partir do momento em que a receita
atinja os respectivos valores neles indicados.
Art. 47
A Declaração Mensal de Serviços (DMS) consiste no registro mensal
das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços
prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados,
relativamente:
I
às Notas Fiscais emitidas, por ordem numérica e cronológica;
II
às Notas Fiscais canceladas;
III
às Notas Fiscais extraviadas;
IV
aos Cupons Fiscais emitidos, de acordo com a redução Z diária;
V
às Notas Fiscais e aos recibos referentes a serviços tomados;
VI
aos valores do ISS retido, na condição de substituto tributário;
VII
às deduções na base de cálculo do ISS autorizadas por Lei
Municipal, para as atividades de construção civil, publicidade e propaganda;
VIII
à falta de movimento econômico, quando for o caso;
IX
à movimentação econômica para as empresas que executem as
atividades de intermediação financeira, administração de
cartões de crédito, administração de consórcio e educação;
X
aos dados cadastrais.
Parágrafo
único Cada estabelecimento deverá gerar a sua própria
DMS, ressalvados os escritórios de contato e os que não contabilizem
receita própria.
Art. 48
Fica aprovada a versão 1.0 do Programa DMS, elaborado pela SEFAZ e por
ela disponibilizado via Internet ou na Central de Atendimento, neste caso, mediante
a entrega, pelo interessado, de um CD-ROM virgem.
Parágrafo
único Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a aprovar
novas versões do Programa DMS, sempre que se torne necessário.
Art. 49
A DMS deverá ser gerada mensalmente no Programa referido no artigo 48 e
enviada via Internet ou gravada em disquete e entregue na Central de Atendimento
ou nos Postos de Atendimento do SAC, até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente
posterior ao da competência da declaração.
§ 1º
Quando da recepção da DMS, a SEFAZ validará a declaração
emitindo Protocolo de Entrega da DMS, que deverá ser guardado como documento
fiscal.
§ 2º
No caso de informações inconsistentes que impeçam a validação
da DMS apresentada pelo Sistema, o declarante deverá promover as devidas
correções e providenciar sua entrega dentro do prazo estabelecido
no caput.
§ 3º
Havendo problemas técnicos no equipamento do declarante que impossibilitem
a transmissão da DMS via Internet, a entrega deverá ser feita em disquete,
permanecendo inalterados os prazos estabelecidos no caput.
§ 4º
A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade
do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal.
§ 5º
Não se aplica o disposto no caput ao prestador de serviços
de educação que, por força de convênio celebrado com o Município,
nos termos do Decreto nº 13.467, de 28 de dezembro de 2001, deva recolher
o ISS devido, apenas no dia 5 (cinco) de agosto do exercício e de fevereiro
do exercício seguinte, que, nesse caso, deverão entregar a DMS dos
meses de janeiro a junho e de julho a dezembro nessas mesmas datas.
Art. 50
Os obrigados à apresentação da DMS relacionados no artigo 46
prestarão as informações de falta de movimento econômico
ou de ausência de serviço tomado na própria DMS.
Art. 51
No caso de pedido de baixa, fica o sujeito passivo obrigado a entregar as DMS
referentes aos períodos ainda não declarados, como condição
para o deferimento.
Art. 52
A DMS deverá ser entregue também nos seguintes casos:
I
quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento,
relativamente aos períodos anteriores;
II
no caso de fusão, cisão ou incorporação;
Parágrafo
único Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante
fica responsável pela entrega da DMS referente a serviços prestados
pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.
Art. 53
A retificação da DMS já entregue será efetuada por meio
de declaração retificadora.
Art. 54
Os contribuintes que desejarem fazer a importação de dados para a
DMS, a partir de sistemas contábeis e fiscais próprios, poderão
fazê-lo gerando arquivo-texto com as informações estruturadas
segundo o padrão do arquivo de importação disponibilizado pela
SEFAZ.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)
Art. 55
A confecção de documentos fiscais será requerida pelo sujeito passivo
à SEFAZ, que expedirá a Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º O requerimento deverá ser assinado pelo profissional
autônomo ou pelo representante legal do sujeito passivo e deverá conter:
I
nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição
municipal (CGA), estadual, quando tiver, e federal (CPF ou CNPJ), telefones para
contato, do requerente e da gráfica que for confeccionar o documento fiscal.
II
descrição completa do documento fiscal (denominação, série
e subsérie, se for o caso, tipo, numeração e outros dados de relevância).
§ 2º
O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos,
sem prejuízo da juntada de outros, quando solicitados pela SEFAZ:
I
fotocópia da carteira de identidade e do CPF do subscritor;
II
via original do DAM, referente ao pagamento dos emolumentos correspondentes; e
III
via original, ou cópia autenticada, da AIDF expedida, previamente,
pelo Fisco Estadual, quando se tratar de Nota Fiscal conjugada com a Nota Fiscal
autorizada pelo Estado.
§ 3º
Sendo necessária retificação do pedido, o requerimento será
posto à disposição do requerente, para que regularize a pendência,
abrindo-se novo prazo para expedição.
§ 4º
A AIDF será expedida pelo setor competente da SEFAZ no prazo de 3
(três) dias úteis, contados do ingresso do requerimento, caso não
haja nenhum impedimento ou retificação a ser feita no pedido.
§ 5º
Da AIDF constarão os seguintes elementos relativamente ao documento
fiscal cuja impressão autorize:
I
o prazo de validade;
II
a numeração;
III
a série e subsérie, quando for o caso; e
IV
código de segurança.
§ 6º
A AIDF ficará à disposição do requerente pelo prazo
de 30 (trinta) dias, findo o qual será cancelada e incinerada, após
a intimação por edital publicado no Diário Oficial do Município.
Art.
56 A AIDF será emitida em três vias, com a seguinte destinação:
I
a 1ª para o requerente;
II
a 2ª para o arquivo da SEFAZ;
III
a 3ª para a gráfica que for confeccionar o documento fiscal.
Parágrafo
único No caso de Nota Fiscal a ser emitida por processo informatizado,
em Regime Especial, a AIDF será expedida em apenas duas vias, excluída
a destinada à gráfica.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ESPECIAL PARA USO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ISS
Art. 57 O Secretário Municipal da Fazenda poderá autorizar
a confecção e a emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico
de processamento de dados próprio, em Regime Especial e Série Única,
após o pronunciamento do setor competente, ouvida a fiscalização,
quando necessário, observados os requisitos estabelecidos no artigo 20.
§ 1º
Não se aplica o disposto no caput à Nota Fiscal de Prestação
de Serviços Simplificada.
§ 2º
Nas informações referidas no inciso X do artigo 20 serão
indicados o número do processo através do qual foi concedido o Regime
Especial e a data da publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º
O requerimento de Regime Especial, além dos requisitos previstos
neste Decreto, deverá conter todas as especificações do equipamento,
o programa a ser utilizado e as regras de emissão da Nota Fiscal objeto
da solicitação.
§ 4º
A Autoridade Fiscal emitirá parecer técnico sobre:
I
a integridade e a confiabilidade do sistema, seus componentes e materiais a
serem utilizados na confecção da Nota Fiscal;
II
os elementos relativos a sua emissão; e
III
a possibilidade da utilização do sistema causar algum prejuízo
ao erário municipal ou dificuldades à fiscalização.
§ 5º
Outras solicitações e situações relativas ao documentário
fiscal do ISS não previstas nas normas tributarias, especialmente neste
Decreto, poderão, também, ser objeto de Regime Especial, a critério
da administração.
Art. 58
O prestador de serviços sob Regime Especial para confecção de
Nota Fiscal deverá:
I
manter registro magnético com as informações constantes nas Notas
Fiscais emitidas;
II
encadernar as vias das Notas Fiscais postas à disposição da fiscalização,
inclusive todas as vias canceladas, em grupo de até 500 (quinhentas), observando
a ordem seqüencial numérica e cronológica.
Art. 59
Qualquer dificuldade de acesso do Fisco Municipal ao sistema de processamento
de dados utilizado no Regime Especial poderá ser motivo do seu cancelamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60
Fica dispensada a autenticação dos documentos fiscais, com exceção
do LRISS e de outros que vierem a ser definidos por Ato do Secretário Municipal
da Fazenda.
Art. 61
As Notas Fiscais confeccionadas, inclusive as sob Regime Especial, bem como a
AIDF expedida até 8 de maio de 2002, data da entrada em vigor do Decreto
nº 13.603, de 7 de maio de 2002, terão prazo de validade até
31 de dezembro de 2003, sendo consideradas inidôneas e vedado utilizá-las
após aquela data.
Parágrafo
único A Nota Fiscal conjugada com o Estado observará o prazo
de validade por ele estabelecido.
Art. 62
Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.230, de 15
de janeiro de 1999, que passam a viger com a seguinte redação:
Art.
8º ...........................................................................................................................
§ 1º
O contribuinte substituto entregará obrigatoriamente, ao contribuinte
substituído, uma via do Recibo de Retenção na Fonte. (NR)
Art.
24 Quando o pagamento do tributo for efetuado em parcelas, estas serão
atualizadas, na forma da Lei, em relação ao valor vigente em 1º
de janeiro do exercício em que se der o lançamento. (NR)
Art.
27 A compensação prevista no § 2º do artigo 37
da Lei nº 4.279/90 poderá ser feita:
I automaticamente,
pelo próprio contribuinte, quando se tratar de tributo lançado por homologação,
observado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes ao
da ocorrência do fato gerador que ensejou o pagamento a maior para início
da compensação que deverá ser efetivada, mensalmente, até
que seja compensado todo o crédito; (NR)
II por
solicitação do interessado, mediante processo, quando se tratar de tributo
lançado de ofício pela administração tributária, no exercício
subseqüente ao que ensejou o pagamento a maior. (NR)
§ 1º
Findos os prazos previstos neste artigo, o crédito decorrente de tributo
será pago mediante restituição solicitada pelo contribuinte, cabendo
atualização monetária do seu valor, pelo mesmo índice utilizado
para atualização do valor dos tributos calculada do exercício do
recolhimento até a data da efetiva devolução. (NR)
§ 2º
O contribuinte obrigado à apresentação da Declaração
Mensal de Serviços (DMS), nos termos da legislação tributária,
que fizer a compensação prevista neste artigo, deverá apresentar
a DMS retificadora referente ao período em que ocorreu o pagamento do imposto
a maior. (NR)
Art.
63 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
64 Ficam revogados o Decreto nº 3.117, de 3 de junho de 1967,
alterado pelos de números 5.337, de 17 de fevereiro de 1978, 8.862, de 29
de janeiro de 1991, 10.543, de 4 de janeiro de 1994, 11.044, de 9 de junho de
1995 e 13.603, de 7 de maio de 2002; o Decreto nº 5.893, de 15 de abril
de 1980, alterado pelo de nº 13.603, de 7 de maio de 2002; o Decreto
nº 7.896, de 9 de setembro de 1987 e, ainda, os artigos 3º e 4º
do Decreto nº 13.603 de 7 de maio de 2002. (Antonio Imbassahy
Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário Municipal do Governo;
Manoelito dos Santos Souza Secretário Municipal da Fazenda)
ANEXO I
LIVRO DE REGISTRO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


ANEXO II
NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SÉRIE A

ANEXO III
NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMPLIFICADA SÉRIE
B

ANEXO IV
NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AVULSA SÉRIE
C

ANEXO V
NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS SÉRIE D

ANEXO VI

ANEXO VII
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)
