Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
Contribuição
A
Medida Provisória 1.715-3, de 27-11-98, publicada na página 22
do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 28-11-98, em substituição
à Medida Provisória 1.715-2, de 29-10-98 (Informativo 43/98),
reeditou as normas sobre a criação do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Cooperativismo.
A seguir, transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos
Assinantes:
“......................................................................................................................................................................................
Art. 7º – Fica autorizada a criação do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), com personalidade jurídica
de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação
de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União, com o objetivo de
organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino
de formação profissional, desenvolvimento e promoção
social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.
Parágrafo único – Para o desenvolvimento de suas atividades,
o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a
forma de cooperação com órgãos públicos ou
privados.
Art. 8º – O SESCOOP será dirigido por um Conselho Nacional,
com a seguinte composição:
I – um representante do Ministério do Trabalho;
II – um representante do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
III – um representante do Ministério da Fazenda;
IV – um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
V – um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VI – cinco representantes da Organização das Cooperativas
Brasileiras (OCB), aí incluído o seu Presidente;
VII – um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
§ 1º – O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB.
§ 2º – Poderão ser criados conselhos regionais, na forma
que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.
Art. 9º – Constituem receitas do SESCOOP:
I – contribuição mensal compulsória, a ser recolhida,
a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois
vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração
paga a todos os empregados pelas cooperativas;
II – doações e legados;
III – subvenções voluntárias da União dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – rendas oriundas de prestação de serviços, da
alienação ou da locação de seus bens;
V – receitas operacionais;
VI – penas pecuniárias.
§ 1º – A contribuição referida no inciso I deste
artigo será recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhe
as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios,
inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis
às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu
produto posto à disposição do SESCOOP.
§ 2º – A referida contribuição é instituída
em substituição às contribuições, da mesma
espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao:
I – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
II – Serviço Social da Indústria (SESI);
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
IV – Serviço Social do Comércio (SESC);
V – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
VI – Serviço Social do Transporte (SEST);
VII – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 1999, as cooperativas
ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às
entidades mencionadas no § 2º, excetuadas aquelas de competência
até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas
e juros.
........................................................................................................................................................................................
Art. 11 – A organização e o funcionamento do SESCOOP constarão
de regimento, que será aprovado em ato do Poder Executivo.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida
Provisória.
Art. 13 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.715-2, de 29 de outubro de 1998.
Art. 14 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.”
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