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Goiás

Goiás exclui diversos produtos da substituição tributária do ICMS

Decreto 9108/2017

21/12/2017 14:14:29

DECRETO 9.108, DE 20-12-2017
(DO-GO DE 21-12-2017)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Exclusão de Mercadorias do Regime
 
Goiás exclui diversos produtos da substituição tributária do ICMS
Este Ato, que altera o Decreto 4.852, de 29-12-97, exclui do regime de substituição tributária as operações com autopeças, ração tipo pet para animais domésticos, material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e material elétrico, com efeitos a partir de 1-1-2018, bem como estabelece procedimentos para o levantamento do estoque das citadas mercadorias.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, no inciso IV do art. 33 do Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE- e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013005652,
DECRETA:
Art. 1º As mercadorias constantes dos incisos do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, a seguir relacionados, ficam excluídas da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do dia 1º de janeiro de 2018:
I - inciso XIII - autopeças (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);
II-inciso XIV - ração tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS 26/04 e 39/11);
III - inciso XV - material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);
IV - inciso XVI - material elétrico (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11).
Art. 2º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos substituídos que operem com as mercadorias referidas no art. 1º devem:
I - relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2017, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;
II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo Índice de Valor Agregado - IVA previsto para as operações internas, constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
III - sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN;
IV - deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - CESN.
Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 31 de dezembro de 2017, utilizar:
I - o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído;
II - o IVA correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto no inciso II do caput.
Art. 3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2017, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD -.
Parágrafo único. O valor do crédito a que se refere o caput deve ser apropriado em até 30 meses, adotando-se como valor mínimo de cada parcela o de R$100,00 (cem reais), se o total do crédito for maior.
Art. 4º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão do CESN pelo percentual correspondente ao ICMS previsto no anexo próprio da Lei Complementar nº 123/06 para o mês de dezembro de 2017, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria - VRM -, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
I - registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;
II - a partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2018:
a) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS -, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;
b) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder ao VRM o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS;
III - registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2017, na coluna observações do livro Registro de Entradas.
Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nos arts. 2º a 4º deste Decreto.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -:
I - do art. 32:
a) o inciso III do § 2º;
b) os itens 7 e 8 da alínea “a” e as alíneas “f” e “g”, todos do inciso X do § 6º;
c) o inciso XII do § 6º;
II - do art. 34:
a) as alíneas “k”, “n”, “o”, “p”, todas do inciso II;
b) os itens 1, 3 e 4 da alínea “d”, todos do inciso II do parágrafo único;
III - os incisos XIII, XIV, XV e XVI do Apêndice II;
IV - o inciso LV do art. 8º do Anexo IX.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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