Bahia
DECRETO
8.416, DE 9-1-2003
(DO-BA DE 10-1-2003)
ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E ECONÔMICO FUNDESE
Alteração das Normas
PROGRAMA CREDIFÁCIL SIMBAHIA
Instituição
Institui o Programa Credifácil SimBahia, destinado a conceder financiamento
de capital de giro para as microempresas e empresas de pequeno porte, no território
baiano, bem como modifica as normas que aprovaram o FUNDESE.
Acréscimos de dispositivos ao Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).
DESTAQUES – Empresa enquadrada no SimBahia terá apoio do PAPIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com
fundamento no artigo 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro
de 2001, DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Programa PAPIS, de que trata
o artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico
(FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, o
subprograma Credifácil SimBahia.
Art. 2º
O subprograma Credifácil SimBahia terá como fonte de financiamento
recursos destinados ao Programa PAPIS, a que se refere o artigo 40 do Regulamento
do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo
Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000.
Art. 3º
Ficam acrescentados ao artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento
Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798,
de 5 de maio de 2000, os dispositivos a seguir indicados, com sua respectiva
redação:
I
o inciso IV:
IV
em se tratando de financiamento de capital de giro para as microempresas
e empresas de pequeno porte, definidas na Lei nº 7.357, de 4 de novembro
de 1998, com pelo menos 3 (três) anos de enquadramento no Regime Simplificado
de Apuração do ICMS (SimBahia), com cadastro regular na DESENBAHIA
e na SEFAZ, não omissas de ICMS e obrigações acessórias
e não possuidoras de débitos inscritos na dívida ativa:
a) prazo:
até 6 (seis) meses, sem carência;
b) amortização:
parcelas mensais e sucessivas;
c) juros:
até 2,5% (dois e meio por cento) ao mês;
d) valor
limite de cada financiamento: 10% (dez por cento) da receita bruta ajustada
da empresa no ano anterior.
II
o § 2º, ficando renumerado o parágrafo único como § 1º:
§ 2º
Na hipótese de concessão de novos financiamentos, a taxa de
juros indicada na alínea c do inciso IV será proporcionalmente
reduzida, quando a empresa beneficiária comprovar a geração de
novos empregos após a obtenção do financiamento anterior.
Art. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto
Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda; Eduardo Oliveira Santos Secretário
do Trabalho e Ação Social)
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