Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.709-4, DE 27-11-98
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 28-11-98)
TRABALHO
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Instituição
CONTRATO DE TRABALHO
Jornada Reduzida – Suspensão
ESTAGIÁRIO
Alteração
FÉRIAS
Jornada de Trabalho Reduzida
JORNADA DE TRABALHO
Compensação
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Empregado Dispensado ou Suspenso
SEGURO-DESEMPREGO
Alteração
Autoriza
a contratação de empregados com jornada reduzida; a compensação
de horário,
pelo prazo máximo de um ano; suspende o contrato de trabalho para a participação
do
trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional,
instituindo bolsa de
qualificação profissional; concede o benefício do seguro-desemprego
ao trabalhador
desempregado por longo período, bem como estende o benefício do
Programa de
Alimentação do Trabalhador ao empregado dispensado e ao suspenso.
Altera os dispositivos que menciona, revoga a Medida Provisória 1.726,
de 3-11-98 (Informativo 44/98),
bem como substitui a Medida Provisória 1.709-3, de 29-10-98 (Informativo
43/98).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Acrescentem-se os seguintes artigos 58-A, 130-A e 476-A
à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943):
“Art. 58-A – Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele
cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º – O salário a ser pago aos empregados sob o regime
de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação
aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º – Para os atuais empregados, a adoção do
regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada
perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
coletiva.” (NR)
“Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após
cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho,
o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior
a vinte e duas horas até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte horas até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a quinze horas até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior
a dez horas até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior
a cinco horas até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual
ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de
tempo parcial, que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período
aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à
metade.” (NR)
“Art. 476-A – O contrato de trabalho poderá ser suspenso,
por um período de dois a cinco meses, para participação
do empregado em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão
contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo
de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no
artigo 471 desta Consolidação.
§ 1º – Após a autorização concedida, por
intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador
deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima
de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º – O contrato de trabalho não poderá ser suspenso
em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período
de dezesseis meses.
§ 3º – O empregador poderá conceder ao empregado ajuda
compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período
de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a
ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º – Durante o período de suspensão contratual
para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente
concedidos pelo empregador.
§ 5º – Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período
de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao
seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além
das parcelas indenizatórias previstas na legislação em
vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo,
sendo, de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração
mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º – Se durante a suspensão do contrato não
for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional,
ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada
a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários
e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis
previstas na legislação em vigor, bem como às sanções
previstas em convenção ou acordo coletivo.” (NR)
Art. 2º – Os artigos 59 e 143 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário
se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo
de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
........................................................................................................................................................................................
§ 4º – Os empregados sob o regime de tempo parcial não
poderão prestar horas extras.” (NR)
“Art. 143 – .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos empregados
sob o regime de tempo parcial.” (NR)
Art. 3º – Acrescentem-se os seguintes §§ 2º e 3º
ao artigo 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se
o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
“§ 2º – As pessoas jurídicas beneficiárias
do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) poderão
estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas
dispensados, no período de transição para um novo emprego,
limitada a extensão ao período de seis meses.
§ 3º – As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa
de Alimentação do Trabalhador (PAT) poderão estender o
benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato
suspenso para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.”
(NR)
Art. 4º – O § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.494,
de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Os alunos a que se refere o caput deste artigo
devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação
superior, de ensino médio, de educação profissional de
nível médio ou superior ou escolas de educação especial.”
(NR)
Art. 5º – O inciso II do artigo 2º da Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
“II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação
do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional.”
(NR)
Art. 6º – Acrescentem-se os seguintes artigos 2º-A, 2º-B,
3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº
7.998, de 1990:
“Art. 2º-A – Para efeito do disposto no inciso II do artigo
2º, fica instituída a bolsa de qualificação profissional,
a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), à qual fará
jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude
de participação em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção
ou acordo coletivo celebrado para este fim.” (NR)
“Art. 2º-B – Em caráter excepcional e pelo prazo de
seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego
involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses,
ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do
Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício,
correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º – O período de doze a dezoito meses de que trata
o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º – O benefício poderá estar integrado a ações
de qualificação profissional e articulado com ações
de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.
§ 3º – Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (CODEFAT) o estabelecimento, mediante resolução,
das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício
de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio
do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos
limites de comprometimento dos recursos do FAT.” (NR)
“Art. 3º-A – A periodicidade, os valores, o cálculo
do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento
da bolsa de qualificação profissional, nos termos do artigo 2º-A
desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação
serão os mesmos adotados em relação ao benefício
do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.”
(NR)
“Art. 7º-A – O pagamento da bolsa de qualificação
profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de
trabalho.” (NR)
“Art. 8º-A – O benefício da bolsa de qualificação
profissional será cancelado nas seguintes situações:
I – fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II – por comprovação de falsidade na prestação
das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção
indevida da bolsa de qualificação profissional;
IV – por morte do beneficiário.” (NR)
“Art. 8º-B – Na hipótese prevista no § 6º
do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as
parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado
tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do
Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o
recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.” (NR)
“Art. 8º-C – Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego,
desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de
que trata o artigo 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de
que tratam os incisos I e II do artigo 3º desta Lei.” (NR)
Art. 7º – Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos
do disposto no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) aplica-se o disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991.
Art. 8º – Cabe ao Ministério do Trabalho a adoção
das providências administrativas necessárias à implementação
da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso
ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 9º – Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas
Provisórias nos 1.709-3, de 29 de outubro de 1998 e 1.726, de 3 de novembro
de 1998.
Art. 10 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 – Fica revogada a Medida Provisória nº 1.726, de 3
de novembro de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Edward Amadeo)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 471 da CLT assegura ao empregado afastado do emprego, por
ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência,
tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Nos termos do artigo 3º da Lei 7.998/90, terá direito à percepção
do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à
data da dispensa;
II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma,
durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.
A Lei 8.213, de 24-7-91, foi enviada a todos os nossos Assinantes sob a forma
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