Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
200 CODEFAT, DE 4-11-98
(DO-U DE 9-11-98)
TRABALHO
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Normas Normas sobre a concessão da
bolsa de qualificação profissional.
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – A bolsa de qualificação profissional, instituída
pelo artigo 2º A da Lei nº 7.998/90, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 1.726, de 4 de novembro de 1998, será
concedida, a partir de janeiro de 1999, ao trabalhador, com contrato suspenso,
em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo,
devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador.
Art. 2º – A concessão da bolsa de qualificação
de que trata o artigo 1º desta Resolução deverá observar,
em face do que preceitua o artigo 3º A da Lei nº 7.998/90, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 1.726/98, a mesma periodicidade,
valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais
e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção
do benefício do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem
justa causa.
Art. 3º – Para requerer o benefício de que trata o artigo
1º, o trabalhador deverá comprovar, além dos requisitos previstos
na Lei nº 7.998/90 e suas alterações, os seguintes:
I – suspensão do contrato de trabalho devidamente anotada na CTPS;
e
II – inscrição em curso ou programa de qualificação
profissional, mantido pelo empregador, onde deverá constar a duração
deste.
Art. 4º – Em caso de demissão, o trabalhador poderá
habilitar-se ao seguro-desemprego, garantindo-se o recebimento de pelo menos
uma parcela do benefício, se a título de bolsa de qualificação
profissional já tiver recebido o número de parcelas a que faria
jus, ante ao que estabelece a Lei nº 7.998/90 e suas alterações.
Art. 5º – O pagamento da bolsa de qualificação será
suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho e cancelado nas
seguintes situações:
I – fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II – por comprovação de falsidade na prestação
das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude com vistas à percepção
indevida da bolsa; e
IV – por morte do beneficiário.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Flávio Obino Filho)
Nota: A Medida Provisória 1.726, de 3-11-98, foi divulgada no Informativo 44/98.
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