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Bahia

Estado introduz alterações na legislação tributária

Decreto 18085/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, bem como nos demais Decretos que especifica, especiamente com relação à substituição tributária, com efeitos a partir de 1-1-2018.

22/12/2017 09:54:28

DECRETO 18.085, DE 21-12-2017
(DO-BA DE 22-12-2017)
- Retificado no DO-BA de 29-12-2017 -

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, bem como nos demais Decretos que especifica, especialmente com relação à substituição tributária, com efeitos a partir de 1-1-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea “a” do inciso XXIX do art. 264, mantida a redação de seus itens:
 “a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente:”;
II - a alínea “b” do inciso CXII do caput do art. 265:
 “b) a refinaria deverá emitir a nota de saída de querosene de aviação - QAV indicando a respectiva Nota Fiscal de Venda referida na alínea “a” e a expressão: “Mercadoria destinada a aeronave estrangeira - art. 265, CXII do RICMS/2012”.”;
III - o inciso XXVII do caput do art. 266:
 “XXVII - até 31/12/2018, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento);”;
IV- o inciso XXIX do caput do art. 266:
 “XXIX - até 31/12/2018, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);”;
V - o inciso XL ao caput do art. 266:
 “XL - nas saídas internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior com nafta e etano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 6,0 % (seis por cento);”;
VI - a alínea “b” do inciso XXXVI do caput do art. 268:
 “b) até 31/12/2018, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes.”;
VII - o inciso XLVI do caput do art. 268, mantida a redação de suas alíneas:
 “XLVI - até 31/12/2018, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:”;
VIII - o inciso LVI do caput do art. 268:
 “LVI - até 31/12/2018, das operações internas com postes pré-moldados de cimento, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento);”;
IX - o inciso VIII do caput do art. 270, mantida a redação de suas alíneas:
 “VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31/12/2018:”;
X - o “item 1” da alínea “a” do inciso I do art. 272:
 “1 - até 31/12/2018, indústria de laticínios;”;
XI - o inciso LVIII do caput do art. 286:
 “LVIII - até 31/12/2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído;”;
XII - o § 6º do art. 298:
 “§ 6º - Não são sujeitas à substituição tributária as repetidas prestações de serviços de transporte aéreo, ferroviário, dutoviário e as efetuadas por empresa inscrita na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional.”;
XIII - o § 4º do art. 315:
 “§ 4º - Na escrituração extemporânea do crédito fiscal autorizado pelo titular da repartição fazendária, o contribuinte deverá lançar cada documento fiscal no registro de entradas, salvo se o documento fiscal já tiver sido lançado.”;
XIV - a alínea “b” do inciso I do caput do art. 317:
 “b) para pagamento de débito do imposto decorrente de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, débito declarado, auto de infração ou notificação fiscal;”;
XV - a alínea “b” do inciso II do caput do art. 317:
b) denúncia espontânea e débito declarado, desde que o débito seja de exercício já encerrado;
XVI - o § 3º do art. 317:
 “§ 3º - Dependerá de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, do titular da coordenação de processos:
I - a utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, débito declarado, auto de infração ou notificação fiscal;
II - a transferência de até R$600.000,00 (seiscentos mil reais) a outro contribuinte para pagamento de auto de infração, notificação fiscal e débito declarado ou denúncia espontânea de exercício já encerrado”;
XVII - o § 2º do art. 332, mantida a redação de seus incisos:
 “§ 2º - O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” e o item 2 da alínea “g” do inciso III do caputdeste artigo, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:”;
XVIII - os subitens 8.30.1, 9.22, 10.6.1, 11.12.10, 11.28, 11.31, 11.32, 11.33, 11.34, 11.35.0 e 11.35.1 do Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01/02/2018:

“8.30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

Não tem

Não tem

81,64% (Aliq. 4%) 75,79% (Alíq. 7%) 66,34% (Alíq. 12%)

55%”

“9.22

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

Conv. ICMS 76/94 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO. Prot. ICMS 99/09: BA e PR

65,52 (Aliq. 4%)

60,35% (Aliq. 7%)

51,72% (Aliq. 12%)

65,52 (Aliq. 4%)

60,35% (Aliq. 7%)

51,72% (Aliq. 12%)

41,38%”

“10.6.1

16.007.01

4012.9

Protetores de borracha para bicicletas

 

 

69,76 (Aliq. 4%)

64,45% (Aliq. 7%)

55,61% (Aliq. 12%)

45%”

“11.12.10

17.044.10

a

17.044.27

1101.00.1

Qualquer farinha de trigo em embalagem não especificada nos itens anteriores

Prot. ICMS 46/00 – AC, AM, AP, BA, CE, PB, PE, RN, RO e SE

Ver Prot. ICMS 46/00

102% (importação)

93,92% (Aliq. 4%)

87,86% (Alíq. 7%)

77,76% (Alíq. 12%)

102%”

“11.28

17.062.00 

1905.90.20

Outros pães, exceto pão francês de até 200g

Prot. ICMS50/05 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

30%

40,49% (Aliq. 4%)

36,10% (Alíq. 7%)

28,78% (Alíq. 12%)

20%”

“11.31

17.083.00

0210.2

0210.99

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

(exceto charque ejerked beef)

Não tem

Não tem

46,34% (Aliq. 4%)

41,77% (Alíq. 7%)

34,15% (Alíq. 12%)

25%

“11.32

17.084.00

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos,refrigerados  oucongelados

Não tem

Não tem

46,34% (Aliq. 4%)

41,77% (Alíq. 7%)

34,15% (Alíq. 12%)

25%”

“11.33

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Não tem

Não tem

46,34% (Aliq. 4%)

41,77% (Alíq. 7%)

34,15% (Alíq. 12%)

25%”

“11.34

17.086.00

0210.99

1502.10.19

1502.9

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

Não tem

Não tem

46,34% (Aliq. 4%)

41,77% (Alíq. 7%)

34,15% (Alíq. 12%)

25%”

“11.35.0

17.087.00

0207
0209
0210.99
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves

Não tem

Não tem

46,34% (Aliq. 4%)

41,77% (Alíq. 7%)

34,15% (Alíq. 12%)

25%”

“11.35.1

17.087.01

0203
0206
0209
0210.1
0210.99
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

Não tem

Não tem

46,34% (Aliq. 4%)

41,77% (Alíq. 7%)

34,15% (Alíq. 12%)

25%”.

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o item “4” à alínea “a” do inciso XXIX do art. 264:
 “4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual.”;
II - o § 4º-A ao art. 317:
 “§ 4º-A - A autorização para transferência de crédito fiscal acumulado a outro contribuinte para pagamento de auto de infração, notificação fiscal e débito declarado ou denúncia espontânea de exercício já encerrado, fica condicionada ao recolhimento prévio em moeda corrente de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito fiscal.”.
III - o § 2º-A do art. 332:
 “§ 2º-A - O prazo especial previsto no § 2º deste artigo somente será concedido se houver emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal da operação, ainda que o contribuinte atenda aos requisitos definidos no referido dispositivo.”.
IV - os subitens 9.22.1, 11.28,1 e 11.35.2 ao Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01/02/2018:

“9.22.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

Conv. ICMS 76/94 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO. Prot. ICMS 99/09: BA e PR

65,52 (Aliq. 4%)

60,35% (Aliq. 7%)

51,72% (Aliq. 12%)

65,52 (Aliq. 4%)

60,35% (Aliq. 7%)

51,72% (Aliq. 12%)

41,38%”

“11.28.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados pães, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200g

Prot. ICMS50/05 – AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

30%

52,20% (Aliq. 4%)

47,44% (Alíq. 7%)

39,51% (Alíq. 12%)

30%”

“11.35.2

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras com peso unitário superior a 3Kg, temperadas

Não tem

Não tem

46,34% (Aliq. 4%) 41,77% (Alíq. 7%) 34,15% (Alíq. 12%)

25%”.

Art. 3º - Os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II-B do caput do art. 2º:
 “II-B - até 31/12/2018, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”;
II - o inciso II-D do caput do art. 2º:
 “II-D - até 31/12/2018, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”;
III - o inciso II-F do caput do art. 2º:
 “II-F - até 31/12/2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:
a)      cera de palma - NCM 1521.10.00;
b)      ácido palmítico - NCM 2915.70.11.
c)      mistura de ácido láurico e mirístico C12-C14 - NCM 3823.19.00;
d)     ácido graxo de óleo de palmiste C12-C18 - NCM 3823.19.00;
e)      ácido graxo de palma - NCM 3823.19.00.”;
 
IV - o inciso XXXI do caput do art. 2º:
 “XXXI - até 31/12/2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”;
V - o inciso XLIII do caput do art. 2º:
 “XLIII - até 31/12/2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:
a)      tiras de silicone - NCM 3910.00.90;
b)      tiras plásticas laminadas - NCM 3919.1;
c)      películas plásticas - NCM 3919.90.00;”;
VI - o inciso XLIV do caput do art. 2º:
 “XLIV - até 31/12/2018, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.”;
Art. 4º - O subitem 3.11 do Anexo único do Regulamento de Taxas, Decreto nº 17.711, de 05 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “3.11

Fiscalização do sistema de transporte rodoviário ou hidroviário intermunicipal de passageiros

Até o 9º (nono) dia útil do mês subsequente à arrecadação”.

Art. 5º - Ficam ajustados em 2,98% (dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, exceto o “item 6” do Anexo I e os “itens 7 e 9” do Anexo II, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a ajustar anualmente os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços nas áreas do Poder Executivo Estadual, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos anteriormente praticados nos termos da redação dada pelo Decreto nº 17.815, de 04 de agosto de 2017, ao item 5 da alínea “a” do inciso I do art. 272 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 7º - Fica revigorado o art. 3º-B. do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com a redação vigente em janeiro de 2017, produzindo efeitos de 01 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:
a)      o inciso XLIII do caput do art. 266;
b)     a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 267;
c)      o inciso XI do art. 267;
d)     o inciso VII do caput do art. 286;
e)      o inciso I do § 2º art. 286;
f)       a alínea “a” do inciso V do § 1º do art. 287;
II - o art. 3º-E do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor dia 01 de janeiro de 2018.
RUI COSTA
Governador

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