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Trabalho e Previdência

Disciplina a concessão de autorização de residência para realização de investimento no País

Resolução Normativa CNI 13/2017

22/12/2017 10:15:20

RESOLUÇÃO NORMATIVA 13 CNI, DE 12-12-2017
(DO-U DE 22-12-2017)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

Disciplinada concessão de autorização de residência para realização de investimento no País
O Ato em referência, que revoga a Resolução Normativa 118 CNI, de 21-10-2015, estabelece que o MTb – Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência ao estrangeiro, pessoa física, que pretenda investir, com recursos próprios de origem externa, em pessoa jurídica no Brasil, em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País. A autorização de residência prévia ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior ao equivalente a R$ 500.000,00, e à apresentação de Plano de Investimento ou de Negócios. O prazo da residência será indeterminado.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 42 e do art. 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante, pessoa física, que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento em pessoa jurídica no Brasil, em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País.


Art. 2º A concessão de autorização de residência prévia a imigrante ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante apresentação de Plano de Investimento ou de Negócios.


§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à empresa recém constituída ou já existente que vier a receber investimento externo.


§ 2º Na apreciação do pedido, será examinada prioritariamente o potencial de geração de empregos ou de renda no País.


Art. 3º O Ministério do Trabalho poderá autorizar residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, quando o valor do investimento estiver abaixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e desde que não seja inferior a R$ 150.0000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil com o propósito de investir em atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico.


§ 1º Na análise do pedido, o empreendimento receptor do investimento deverá demonstrar o atendimento a, pelo menos, uma das seguintes condições:


I - ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à inovação de instituição governamental;


II - estar situado em parque tecnológico;


III - estar incubado ou ser empreendimento graduado;


IV - ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups; ou


V - ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil.


§ 2º O Ministério do Trabalho também poderá autorizar residência prévia ao investidor quando a empresa recém-constituída ou já existente demonstrar o atendimento às seguintes condições:


I - Originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado e que constitua a atividade principal da empresa;


II - abrangência quanto ao grau de penetração do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado e que constitua a atividade principal da empresa; e


III - relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado e que constitua a atividade principal da empresa.


Art. 4º É obrigatória a apresentação do Plano de Investimento ou de Negócios, para autorização de residência para investidor estrangeiro - pessoa física, nos casos previstos nos arts. 2º e 3º desta Resolução Normativa.


§ 1º O Plano de Investimento ou de Negócios, com prazo de execução de 03 (três) anos, deverá conter os seguintes tópicos:


a) definição do negócio:


1. setor econômico e localização;


2. descrição do serviço a ser prestado; e


3. concretização do investimento e prazo para início das atividades.


b) objetivo do empreendimento:


1. importância do investimento para a localidade e para o setor econômico;


2. tecnologia e serviços envolvidos;


3. existência de apoio de programas governamentais e locais;


4. existência de parcerias;


5. mercado pretendido; e


6. estratégia de desenvolvimento do negócio.


c) geração de emprego ou renda:


1. plano de contratação nos três primeiros anos (quantidade de empregados e cargos);


2. salários a serem pagos; e


3. investimento na capacitação e qualificação dos funcionários; e


4. plano financeiro: descrição da aplicação do valor investido.


§ 2º O Plano de Negócios atenderá aos requisitos previstos no § 1º deste artigo, quando aplicável.


Art. 5º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:


I - contrato social ou ato constitutivo da empresa beneficiada pelo investimento, registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado;


II - comprovante de investimento externo, mediante a apresentação da Tela Quadro Societário Atual - Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil - do sistema do Banco Central, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora, e contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro;


III - Plano de Investimento ou de Negócios nos termos do art. 4º; e


IV - outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.


§ 1º Sempre que entender cabível, o Ministério do Trabalho realizará diligências in loco para comprovação da realização do investimento.


§ 2º O prazo da residência prevista no caput será indeterminado.


Art. 6º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, art. 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 5º, e, quando aplicável, os seguintes:


I - requerimento fazendo referência ao processo que deu origem à autorização de residência prévia;


II - cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM;


III - cópia da declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo recibo de entrega;


IV - cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS relativa aos últimos três anos, que demonstre o cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de Investimento; e


V - cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, acompanhada da relação de empregados.


§ 1º Sempre que entender cabível, o Ministério do Trabalho poderá efetuar diligências para a constatação da existência física da empresa e das atividades que vem exercendo, assim como solicitar documentação complementar que entender necessária para comprovação dos requisitos previstos no Plano de Investimento ou de Negócios.


§ 2º Fica condicionada a continuidade da residência, a ser analisada pelo Ministério do Trabalho, a comprovação da execução do Plano de Investimento ou de Negócios, previsto no art. 5º, cuja documentação correspondente deverá ser protocolada em até 90 (noventa) dias do término do prazo concedido.


§ 3º Excepcionalmente, a critério do Ministério do Trabalho, para fins de continuidade da residência, será observado o contexto econômico, finalidade do desenvolvimento da atividade e prosseguimento de potencialidade de geração de emprego ou de renda no País.


§ 4º O prazo da residência prevista no caput será indeterminado.


Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º Revoga-se a Resolução Normativa nº 118, de 21 de outubro de 2015.


HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho

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