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Bahia

Estado introduz alterações na legislação tributária

Lei 13816/2017

Foram alteradas as Leis 6.348, de 17-12-91, 7.014, de 4-12-96, 9.655, de 26-9-2005, 7.980, de 12-12- 2001, e 11.631, de 30-12-2009, nas condições que especifica.

22/12/2017 10:37:24

LEI 13.816, DE 21-12-2017
(DO-BA DE 22-12-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Aprovada Lei que introduz diversas alterações na legislação tributária
Esta Lei introduziu modificações nas Leis 6.348, de 17-12-91; 7.014, de 4-12-96; 9.655, de 26-9-2005; 7.980, de 12-12-2001; e 11.631, de 30-12-2009, que dispõem, especialmente, sobre o cálculo do IPVA, o diferencial de alíquotas do ICMS e a cobrança de taxas estaduais, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
 “Art. 9º - ................................................................................................
.................................................................................................................
IV - o arrendador e o arrendatário de veículo automotor objeto de contrato de arrendamento mercantil, registrado em nome do arrendador, exceto se extinto o contrato por:
a) inadimplemento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendador;
b) pagamento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendatário;
V - o credor fiduciário e o devedor fiduciante de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária, registrado em nome do devedor fiduciante, até o pagamento integral do contrato.
.................................................................................................................
Art. 10 - O lançamento do imposto dos veículos usados e registrados no Estado da Bahia será efetuado no dia 1º de janeiro de cada exercício, ficando o sujeito passivo cientificado do lançamento do IPVA com a publicação do prazo de pagamento e a disponibilização para consulta, no site da Secretaria da Fazenda, do valor do imposto devido, de forma individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
§ 1º - O contribuinte poderá apresentar impugnação do lançamento efetuado até a data de vencimento do imposto.
§ 2º - Em relação aos veículos novos, fica lançado o imposto e cientificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
.................................................................................................................
Art. 15 - A falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar sujeita o infrator à multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.
...............................................................................................................
Art. 16 - A multa prevista no artigo anterior será reduzida em 70% (setenta por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da execução fiscal.
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º - A Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
 “Art. 4º - ................................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º - .......................................................................................................
.................................................................................................................
VII - valores totais diários das operações ou prestações declarados pelo contribuinte como sendo recebidos por meio de cartão de crédito ou débito inferiores aos informados pelas respectivas administradoras;
.................................................................................................................
Art. 6º - ..................................................................................................
.................................................................................................................
VIII - o adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor rural ou extrator não constituído como pessoa jurídica;
.................................................................................................................
Art. 16 - ..................................................................................................
I - ............................................................................................................
.................................................................................................................
c) mercadorias saídas diretamente do estabelecimento fabricante situado neste Estado com destino a empresas de pequeno porte e microempresas inscritas no cadastro estadual, optantes do Simples Nacional, exceto em se tratando das mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias não enquadradas no regime de substituição relacionadas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
.................................................................................................................
Art. 17 - ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 6º - Nos casos do inciso XI do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre base de cálculo obtida a partir da retirada da carga tributária da operação interestadual e inclusão da carga tributária interna sobre o valor da mercadoria, subtraindo-se desse resultado o valor do imposto destacado no documento fiscal.
.................................................................................................................
Art. 42 - ..................................................................................................
.................................................................................................................
IX - 1% (um por cento) do valor comercial do bem, mercadoria ou serviço que tenham entrado no estabelecimento ou que por ele tenham sido utilizados sem o devido registro na escrita fiscal;
.................................................................................................................
Art. 45 - O valor das multas previstas nos incisos II, III e VII e na alínea “a” do inciso V do caput do art. 42 desta Lei, será reduzido de:
.................................................................................................................
Art. 45-B - ..............................................................................................
I - 90 % (noventa por cento), se o pagamento do valor do imposto declarado for efetuado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;
......................................................................................................” (NR)
Art. 3º - O inciso I do § 3º do art. 2º da Lei nº 9.655, de 26 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 2º - ................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º - .......................................................................................................
I - constatada a violação dos lacres, selos oficiais ou qualquer dispositivo das bombas medidoras de combustíveis, bem como do sistema de gestão e automação das bombas, visando alterar a quantidade de combustíveis fornecida ao consumidor;
......................................................................................................” (NR)
Art. 4º - A Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
 “Art. 9º-A - A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, até o último dia útil do mês do vencimento, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês.” (NR)
Art. 5º - A alínea “g” do inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 5º - ................................................................................................
I - ............................................................................................................
g) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-BA:
1 - o emplacamento do veículo que tiver a placa clonada, quando devidamente comprovado mediante processo administrativo junto ao órgão executivo de trânsito estadual;
2 - a renovação e a mudança na categoria da Carteira Nacional de Habilitação destinadas aos profissionais dos órgãos de segurança pública elencados no art. 144 da Constituição Federal, que exercem a função de motorista ou motociclista de viatura;
......................................................................................................” (NR)
Art. 6º - O “item 6” do Anexo I da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

6

1

 

 

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

 

6

1

TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS

 

6

1

1

 

 

 

Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação Impressa

R$ 190,00

6

1

2

 

 

 

Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação Eletrônica (CNH-e)

R$ 95,00

6

1

3

 

 

 

2ª via ou Alteração de licença de aprendizagem

R$ 90,20

6

1

4

 

 

 

Exame de legislação de reciclagem

R$ 43,70

6

1

5

 

 

 

Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Oftalmológico / Sanidade Física e Mental)

R$ 93,50

6

1

6

 

 

 

Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Reavaliação Psicológica / Psicotécnica)

R$ 133,00

6

1

7

 

 

 

Encaminhamento para Junta Médica Credenciada   (Oftalmológico / Sanidade Física e Mental/Reavaliação Psicológica / Psicotécnica)

R$ 29,00

6

1

8

 

 

 

Renovação da CNH Impressa

R$ 159,00

6

1

9

 

 

 

Renovação de CNH Eletrônica (CNH-e)

R$ 80,00

6

1

10

 

 

 

Adição de categoria A

R$ 145,00

6

1

11

 

 

 

Adição de categoria B

R$ 145,00

6

1

12

 

 

 

Mudança de categoria

R$ 173,00

6

1

13

 

 

 

Segunda via da permissão ou CNH

R$ 67,10

6

1

14

 

 

 

Alteração de cadastro do condutor

R$ 68,00

6

1

15

 

 

 

Troca de Permissão - CNH definitiva Impressa

R$ 102,50

6

1

16

 

 

 

Troca de permissão - CNH definitiva Eletrônica (CNH-e)

R$ 51,00

6

1

17

 

 

 

Reabilitação de condutor

R$ 93,50

6

1

18

 

 

 

Transferência de jurisdição (UF)

R$ 145,00

6

1

19

 

 

 

Permissão internacional para dirigir

R$ 316,00

6

1

20

 

 

 

Autorização para instrutor vinculado

R$ 145,00

6

1

21

 

 

 

Autorização para instrutor não vinculado

R$ 145,00

6

1

22

 

 

 

Credenciamento e renovação de credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC)

R$ 2.600,00

6

1

23

 

 

 

Credenciamento e renovação de credenciamento de clínicas médico-psicológicas

R$ 2.600,00

6

1

24

 

 

 

Credenciamento e renovação de credenciamento de clínicas médico-psicológicas para Junta Médica Pericial

R$ 2.600,00

6

1

25

 

 

 

Alteração de dados cadastrais de clínicas e CFC

R$ 451,00

6

1

26

 

 

 

Autorização para cadastramento de Perito

R$ 145,00

6

1

27

 

 

 

Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas

R$ 30,35

6

1

28

 

 

 

Reexame de legislação

R$ 30,35

6

1

29

 

 

 

Recurso CETRAN - Junta Médica Pericial (Oftalmológico/Sanidade Física e Mental)

R$ 180,00

6

1

30

 

 

 

Recurso CETRAN - Junta Médica Pericial (Psicológico/Psicotécnico)

R$ 256,00

6

1

31

 

 

 

Curso fora da sede do CFC

R$ 73,00

6

1

32

 

 

 

Substituição da Habilitação Estrangeira com ou sem acordo

R$ 145,00

6

1

33

 

 

 

Certidão de prontuário de condutor

R$ 14,60

6

1

34

 

 

 

Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV)

R$ 3,50

6

2

 

TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

6

2

1

 

 

 

Primeiro emplacamento

R$ 213,00

6

2

2

 

 

 

Vistoria de veículos de 2 e 3 rodas

R$ 70,00

6

2

3

 

 

 

Vistoria de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton

R$ 100,00

6

2

4

 

 

 

Vistoria de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton

R$ 120,00

6

2

5

 

 

 

Vistoria de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares

R$ 155,00

6

2

6

 

 

 

Vistoria veicular de combinações de veículo por unidade

R$ 200,00

6

2

7

 

 

 

Transferência de propriedade com emissão de CRV Impresso

R$ 200,00

6

2

8

 

 

 

Transferência de propriedade com emissão de CRV Eletrônico (CRVe)

R$ 120,00

6

2

9

 

 

 

Troca de placa veículo com duas letras

R$ 207,00

6

2

10

 

 

 

Escolha especial de placa

R$ 390,00

6

2

11

 

 

 

Mudança de categoria do veículo

R$ 213,00

6

2

12

 

 

 

Mudança de Município do veículo

R$ 110,00

6

2

13

 

 

 

Inclusão de Gravame

R$ 51,00

6

2

14

 

 

 

Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo

R$ 146,00

6

2

15

 

 

 

Registro ou alteração de registro da indicação de condutor principal no RENAVAM

R$ 15,00

6

2

16

 

 

 

Transferência do veículo para o Estado da Bahia

R$ 216,00

6

2

17

 

 

 

Alteração de características do veículo

R$ 58,30

6

2

18

 

 

 

Licenciamento anual Impresso

R$ 115,00

6

2

19

 

 

 

Licenciamento anual Eletrônico

R$ 60,00

6

2

20

 

 

 

Baixa de veículo por sinistro ou mudança de país

R$ 66,75

6

2

21

 

 

 

Vistoria lacrada de veículos de 2 e 3 rodas

R$ 100,00

6

2

22

 

 

 

Vistoria lacrada de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton

R$ 130,00

6

2

23

 

 

 

Vistoria lacrada de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton

R$ 150,00

6

2

24

 

 

 

Vistoria lacrada de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares

R$ 185,00

6

2

25

 

 

 

Vistoria lacrada veicular de combinações de veículo por unidade

R$ 230,00

6

2

26

 

 

 

Selagem de placa (com lacração) ou nova selagem (com lacração)

R$ 53,00

6

2

27

 

 

 

Autorização provisória para trânsito de veículo

R$ 76,50

6

2

28

 

 

 

Cadastro de despachantes

R$ 298,00

6

2

29

 

 

 

Renovação anual de cadastro de despachantes

R$ 222,00

6

2

30

 

 

 

Gravação ou regravação de número de identificação do veículo (VIN)

R$ 115,00

6

2

31

 

 

 

Gravação ou regravação de Motor

R$ 115,00

6

2

32

 

 

 

Substituição de Motor

R$ 115,00

6

2

33

 

 

 

Autorização de placa de experiência/fabricantes

R$ 213,00

6

2

34

 

 

 

Homologação do livro de registro de reforma, compra, venda, desmonte, recuperação de veículos

R$ 30,35

6

2

35

 

 

 

Credenciamento e renovação de credenciamento de Fabricantes de Chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular

R$ 5.014,00

6

2

36

 

 

 

Registro de placa e tarjeta fabricada por empresa credenciada (unidade)

R$ 7,00

6

2

37

 

 

 

Credenciamento e renovação de credenciamento de Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular

R$ 298,00

6

2

38

 

 

 

Registro de placa e tarjeta estampada por empresa credenciada (unidade)

R$ 7,00

6

2

39

 

 

 

Credenciamento e renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e ou motor

R$ 298,00

6

2

40

 

 

 

Credenciamento e renovação de credenciamento para utilização de placas de experiência/fabricantes

R$ 298,00

6

2

41

 

 

 

Credenciamento e renovação de credenciamento de empresa que execute atividade de desmontagem de veículos automotores; reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização; comercialização de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem

R$ 5.014,00

6

2

42

 

 

 

Credenciamento e renovação de credenciamento de empresa que confeccione selos destinados à rastreabilidade de partes e peças de veículos resultantes do processo de desmontagem de veículo

R$ 289,00

6

2

43

 

 

 

Credenciamento e renovação de credenciamento de empresa que execute gestão eletrônica do rastreio de peças e partes de peças veiculares

R$ 2.600,00

6

2

44

 

 

 

Selo para rastreio de peça e parte de peça veicular - unidade

R$ 2,42

6

2

45

 

 

 

Credenciamento e renovação de credenciamento de Concessionárias de Veículos Automotores

R$ 2.600,00

6

2

46

 

 

 

Credenciamento e renovação de credenciamento de Empresas Especializadas em Acautelamento de Veículos, para prestação de serviço de guarda e remoção de veículos e suporte técnico na preparação de leilões

R$ 5.014,00

6

2

47

 

 

 

Reboque ou guincho de veículos de 2 e 3 rodas

R$ 70,00

6

2

48

 

 

 

Reboque ou guincho de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton

R$ 255,00

6

2

49

 

 

 

Reboque ou guincho de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton

R$ 375,00

6

2

50

 

 

 

Reboque ou guincho de veículos de passageiros de com capacidade (lotação) acima de 16 lugares

R$ 375,00

6

2

51

 

 

 

Reboque ou guincho de combinações de veículo por unidade

R$ 495,00

6

2

52

 

 

 

Comunicação de venda

R$ 54,60

6

2

53

 

 

 

Cancelamento de comunicação de venda

R$ 54,60

6

2

54

 

 

 

Lacração da placa (sem selagem)

R$ 35,00

6

2

55

 

 

 

Registro de Contrato (Alienação Fiduciária em operações financeiras, Consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor)

R$ 35,54

6

2

56

 

 

 

Registro de Contrato para anotação, por meio exclusivamente eletrônico, dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo

R$ 35,54

6

2

57

 

 

 

Credenciamento e renovação de credenciamento de Pessoa Jurídica que integrará o cadastro de prestadores de serviços de apoio logístico, processamento e envio de informações para registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor

R$ 2.600,00

6

2

58

 

 

 

Credenciamento e renovação de credenciamento de Pessoa Jurídica credenciadora (adquirente), subcredenciadora(subadquirente) ou facilitadora para processar as operações e pagamentos mediante uso de cartões de débito e de crédito

R$ 2.600,00

6

2

59

 

 

 

Credenciamento e renovação de credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV)

R$ 2.600,00

6

2

60

 

 

 

Registro de vistoria veicular realizada por empresa credenciada (unidade)

R$ 7,00

6

2

61

 

 

 

Registro de inspeção de segurança veicular realizada por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP)

R$ 7,00

6

2

62

 

 

 

Credenciamento e renovação de credenciamento de pessoa jurídica para recepção, conferência, digitalização, indexação, microfilmagem, guarda e gestão de documentos em meio digital, referentes aos processos relativos aos serviços de veículos e habilitação, através do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, e do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH

R$ 2.600,00

6

2

63

 

 

 

Exclusão de cadastro de veículo

R$ 48,50

Art. 7º - O “item 7” do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

7

TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

 

7

1

 

 

 

PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN

 

7

1

1

 

 

 

Segunda via de CRV e CRLV

R$ 70,40

7

1

2

 

 

 

Deslocamento para vistoria externa por solicitação do interessado – até 120 KM da sede

R$ 508,00

7

1

3

 

 

 

Cadeia sucessória

R$ 55,90

7

1

4

 

 

 

Diária de depósito de veículos de 2 e 3 rodas

R$ 25,00

7

1

5

 

 

 

Diária de depósito de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton

R$ 49,50

7

1

6

 

 

 

Diária de depósito de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton

R$ 121,50

7

1

7

 

 

 

Diária de depósito de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares

R$ 169,00

7

1

8

 

 

 

Diária de depósito de combinações de veículo por unidade

R$ 299,00

7

1

9

 

 

 

Consulta RENAVAM e RENACH

R$ 4,00

7

1

10

 

 

 

Implantação ou Baixa de Restrição Administrativa a requerimento do interessado

R$ 60,00

7

1

11

 

 

 

Certidão de veículo

R$ 23,10

7

1

12

 

 

 

Busca de documento em arquivo

R$ 26,75

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea “b” do inciso VI do § 4º do art. 4º, os incisos XI e XII do caput do art. 42 e o inciso II do caput do art. 45-B, todos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, bem como o § 6º do art. 1º da Lei nº 13.729, de 05 de julho de 2017.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 6º e 7º que entram em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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