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Santa Catarina

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1416/2017

Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem, em especial, sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, nas condições que especifica, com efeitos a partir das datas indicadas.

22/12/2017 11:00:50

DECRETO 1.416, DE 20-12-2017
(DO-SC DE 20-12-2017)

REGULAMENTO - alteração

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre códigos fiscais
Este Decreto introduziu modificações Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispondo sobre a inaplicabilidade das regras do Simples Nacional na hipótese que especifica, a cessação de ofício de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), e, em especial, sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), com efeitos a partir das datas indicadas.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19897/2017,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.887 - O art. 1º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .......................................................................................

§ 1º ............................................................................................

...................................................................................................

III - a empresa de pequeno porte que ultrapassar o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

.........................................................................................." (NR)

ALTERAÇÃO 3.888 - O Título III do Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 109, com a seguinte redação:

"Art. 109. Ficam cessados de ofício os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 156/94.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos equipamentos ECF-PDV desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 156/94 que emitam o bilhete de passagem embarcado.

§ 2º Os equipamentos cessados nos termos do caput deste artigo ficam dispensados dos procedimentos previstos na Subseção II da Seção II do Capítulo VI do Anexo 9." (NR)

ALTERAÇÃO 3.889 - A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II

...................................................................................................

1.101 - .......................................................................................

- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 18/17).

1.102 - .......................................................................................

- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/17).

...................................................................................................

1.128 - .......................................................................................

- .................................................................................................

1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço" (Ajuste SINIEF 18/17).

1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/17).

1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/17).

...................................................................................................

1.209 - .......................................................................................

- .................................................................................................

1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/17).

1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/17).

...................................................................................................

2.101 - .......................................................................................

- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 18/17).

2.102 - .......................................................................................

- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/17).

...................................................................................................

2.128 - .......................................................................................

- .................................................................................................

2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço" (Ajuste SINIEF 18/17).

2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/17).

2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/17).

...................................................................................................

2.209 - .......................................................................................

- .................................................................................................

2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/17).

2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

- Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/17).

...................................................................................................

2.401 - .......................................................................................

- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 18/17).

2.403 - .......................................................................................

- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 18/17).

...................................................................................................

3.101 - .......................................................................................

- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Ajuste SINIEF 18/17).

3.102 - .......................................................................................

- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/17).

...................................................................................................

5.101 - .......................................................................................

- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/17).

5.102 - .......................................................................................

- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/17).

...................................................................................................

5.125 - .......................................................................................

- .................................................................................................

5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço (Ajuste SINIEF 18/17).

5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/17).

...................................................................................................

5.210 - .......................................................................................

- .................................................................................................

5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/17).

5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/17).

5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/17).

...................................................................................................

5.401 - .......................................................................................

- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 18/17).

...................................................................................................

6.101 - .......................................................................................

- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/17).

6.102 - .......................................................................................

- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/17).

...................................................................................................

6.125 - .......................................................................................

- .................................................................................................

6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço (Ajuste SINIEF 18/17).

6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/17).

...................................................................................................

6.210 - .......................................................................................

...................................................................................................

6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/17).

6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização (Ajuste SINIEF 18/17).

 - Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/17).

6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização (Ajuste SINIEF 18/17).

- Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/17).

...................................................................................................

6.401 - .......................................................................................

- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 18/17).

.........................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto às Alterações 3.887 e 3.889 introduzidas no RICMS/SC-01;

II - a contar da data de publicação, quanto à Alteração 3.888 introduzida no RICMS/SC-01.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA

Secretário de Estado da Fazenda, designado

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