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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre a EFD

Resolução SEF 5071/2017

Esta Resolução obriga a apresentação do Registro 0210 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, com efeitos a partir de 1-1-2018.

22/12/2017 11:30:54

RESOLUÇÃO 5.071 SEF, DE 21-12-2017
(DO-MG DE 22-12-2017)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Registro

Fazenda dispõe sobre a apresentação da EFD
Esta Resolução obriga a apresentação do Registro 0210 – Consumo Específico Padronizado, da Escrituração Fiscal Digital – EFD, com efeitos a partir de 1-1-2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, deverão apresentar o Registro 0210 – Consumo Específico Padronizado –, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED – na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

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