Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 50 SEFAZ, DE 27-12-2002
(DO-CE DE 6-1-2003)
ICMS
FARINHA DE TRIGO
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Atualiza os valores mínimos das operações para efeito de cálculo
do ICMS referente à cobrança do imposto por substituição
tributária nas operações internas, interestaduais e de importação
com farinha de trigo, com efeitos a partir de 6-1-2003.
Revogação da Instrução Normativa 33 SEFAZ, de 7-10-2002
(Informativo 43/2002).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando
o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações,
e no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001;
Considerando
a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações
de substituição tributária com farinha de trigo; e
Considerando
as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de
Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados
do trigo, RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo
do ICMS referente à cobrança do imposto devido por substituição
tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação
não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:
I OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS N° 46/00 excluído o valor do ICMS
TIPO/FARINHA |
EMBALAGEM KG |
VALOR R$ |
COMUM |
50kg |
53,00 |
COMUM |
25kg |
26,76 |
COMUM (FDS 10x1) |
10kg |
11,59 |
COMUM |
1kg |
1,17 |
ESPECIAL |
50kg |
59,00 |
ESPECIAL |
25kg |
31,10 |
ESPECIAL (FDS 10x1) |
10kg |
13,00 |
ESPECIAL |
1kg |
1,34 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
50kg |
65,00 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
25kg |
32,50 |
COM FERMENTO (FDS 10x1) |
10kg |
15,16 |
A GRANEL COMUM |
TONELADA |
1.060,00 |
A GRANEL ESPECIAL |
TONELADA |
1.176,00 |
A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
TONELADA |
1.270,00 |
II OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS N° 46/00, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR incluído o valor do ICMS
TIPO/FARINHA |
EMBALAGEM KG |
VALOR R$ |
COMUM |
50kg |
66,30 |
COMUM |
25kg |
33,48 |
COMUM (FDS 10x1) |
10kg |
14,39 |
COMUM |
1kg |
1,46 |
ESPECIAL |
50kg |
73,80 |
ESPECIAL |
25kg |
38,20 |
ESPECIAL (FDS 10x1) |
10kg |
16,25 |
ESPECIAL |
1kg |
1,67 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
50kg |
81,30 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
25kg |
40,61 |
COM FERMENTO (FDS 10x1) |
10kg |
18,90 |
AGRANEL COMUM |
TONELADA |
1.326,00 |
A GRANEL ESPECIAL |
TONELADA |
1.476,00 |
A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
TONELADA |
1.626,00 |
Parágrafo único Em relação às embalagens distintas
das previstas neste artigo, os valores serão determinados nas forma proporcional.
Art.
2º Nas operações de que trata o artigo 1°, inciso
I, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária,
o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor real da operação
ou dos constantes no artigo 1°, inciso I, quando estes forem superiores,
deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, conforme
dispõe o § 3° da cláusula segunda do Protocolo ICMS n°
46/00.
Art.
3º Nas operações de que trata o artigo 1°, inciso
II, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária,
a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base
de cálculo, o valor real da operação ou os constantes no artigo
1°, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe o §
4° da cláusula terceira do Protocolo ICMS n° 46/00
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003.
Art. 5º
Fica revogada a Instrução Normativa nº 35, de 17 de outubro
de 2002. (Ednilton Gomes de Soárez Secretário da Fazenda)
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