Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 SEFAZ, DE 27-12-2002
(DO-CE DE 7-1-2003)
ICMS
AÇÚCAR
Pauta Fiscal
BASE DE CÁLCULO
Açúcar
Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com açúcar, com efeitos a partir de 6-1-2003.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando
as disposições do artigo 462 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997 (RICMS);
Considerando,
ainda, a coleta dos preços praticados no mercado,RESOLVE:
Art. 1º
Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações
com açúcar, conforme abaixo:
PRODUTOS |
UNIDADE |
(R$) |
1. AÇUCAR DE PRODUÇÃO DOS ESTADOS DAS REGIÕES: |
||
1.1. NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE |
SC 50kg |
0,80 |
1.2. SUL SUDESTE |
SC 50kg |
1,00 |
2. AÇÚCAR DE PRODUÇÃO NESTE ESTADO |
SC 50kg |
0,40 |
3. AÇÚCAR EM PACOTE DE 1 (UM) kg |
EMB. C/30 UNID |
0,60 |
Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto
a recolher, foi considerado o preço médio de venda dos produtos no
mercado atacadista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos
à sua aquisição.
Art. 3º
No cálculo para a obtenção do valor aludido no artigo
1º, foi considerado o respectivo crédito fiscal. Portanto, quando
das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento,
na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos
fiscais de origem Nota Fiscal e conhecimento de transporte.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003, ficando revogadas
a partir dessa data as disposições em contrário. (Ednilton Gomes
de Soárez Secretário da Fazenda)
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