Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 55 SEFAZ, DE 27-12-2002
(DO-CE DE 7-1-2003)
ICMS
CARNE
Importação
Fixa o valor do ICMS líquido a recolher nas operações de importação com carne e miúdos bovinos especificados, com efeitos a partir de 6-1-2003
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, PRODUTOS |
UNIDADE |
(R$) |
Grupo I Carnes Especiais |
Kg |
0,60 |
Grupo II Carnes de 1ª Qualidade |
Kg |
0,28 |
Grupo III Carnes de 2ª Qualidade |
Kg |
0,18 |
Grupo IV Miúdos Bovinos |
Kg |
0,09 |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário. (Ednilton Gomes de Soárez Secretário da Fazenda)
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