Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 56 SEFAZ, DE 27-12-2002
(DO-CE, DE 7-1-2003)
ICMS
PAUTA FISCAL
Produtos Especificados
Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996,
e
Considerando
as informações obtidas através da coleta dos preços praticados
no mercado, RESOLVE:
Art. 1º
Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão
ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:
QUADRO I
MERCADORIAS |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO |
Sal grosso a granel |
Tonelada |
12,00 |
Sal grosso ou moído embalado |
Saco 25Kg |
0,80 |
Sal grosso ou moído embalado |
Saco 30Kg |
1,10 |
Brita |
m3 |
25,00 |
Pedrisco |
m3 |
25,00 |
Brita corrida |
m3 |
23,00 |
Pedra de alvenaria ou tosca |
m3 |
18,00 |
Pó de pedra |
m3 |
12,00 |
Cascalho |
m3 |
25,00 |
Piso calcário |
m3 |
5,00 |
Paralelepípedo |
Milheiro |
50,00 |
Meio-fio |
M. Linear |
0,70 |
Pedra Dolomita |
Tonelada |
3,50 |
Magnezita calcinada bruta |
Tonelada |
10,00 |
Pedra de Jardim/revestimento: |
|
|
caminhão toco |
Carrada |
100,00 |
caminhão truck |
Carrada |
180,00 |
caminhão carreta |
Carrada |
300,00 |
Outras pedras trabalhadas: |
||
caminhão toco |
Carrada |
140,00 |
caminhão truck |
Carrada |
190,00 |
caminhão carreta |
Carrada |
370,00 |
QUADRO II
MERCADORIAS |
UNIDADE |
BASE DE NA JAZIDA |
CÁLCULO NA OBRA |
Areia grossa |
m3 |
9,00 |
15,00 |
Areia vermelha ou fina e barro |
m3 |
6,00 |
10,00 |
Piçarra |
m3 |
6,00 |
10,00 |
Areia branca para aterro |
m3 |
4,80 |
8,00 |
Art. 2º Nos valores referentes à base de cálculo, encontram-se
contidas as parcelas correspondentes à prestação do serviço
de transporte Frete.
Art. 3º
Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação
fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal
de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo
o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado
nesta Instrução Normativa.
Art. 4º
Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa,
quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado,
terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003, ficando revogadas
a partir dessa data as disposições em contrário. (Ednilton Gomes
de Soárez Secretário da Fazenda
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