Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 57 SEFAZ, DE 27-12-2002
(DO-CE DE 7-1-2003)
ICMS
PAUTA FISCAL
Produto Hortifrutigranjeiro
Estabelece o valor do ICMS a recolher nas operações com produtos hortifrutigranjeiros especificados, com efeitos a partir de 6-1-2003.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos únicos, dos artigos
457 e 458 do Decreto nº 24.569/97 Regulamento do ICMS.
Considerando
o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
e
Considerando
a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º
Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações
internas e de entradas de outros estados com os produtos abaixo elencados, observadas
as normas previstas nos artigos 457 a 459, do Decreto nº 24.569/97.
PRODUTOS |
UNIDADE |
VR. ICMS LIQ |
Abacaxi |
Cento |
5,00 |
Alho em caixa (Cx 10kg) |
Caixa |
2,00 |
Alho em trança |
kg |
0,10 |
Alpiste |
Sc 60kg |
5,00 |
Ameixa Importada (Cx 8kg) |
Caixa |
1,50 |
Ameixa Nacional (Cx 8kg) |
Caixa |
1,00 |
Amendoim beneficiado |
Sc 50kg |
7,00 |
Amendoim com casca |
Sc 25kg |
2,00 |
Batata Inglesa |
Sc 50kg |
2,00 |
Cebola |
Sc 20kg |
1,00 |
Cenoura |
Sc 50kg |
2,00 |
Kiwi (Cx 8kg) |
Caixa |
1,00 |
Laranja |
Tonelada |
8,00 |
Maçã Importada (Cx 20kg) |
Caixa |
3,00 |
Maça Nacional (Cx 18/20kg) |
Caixa |
1,50 |
Maracujá |
Sc 10kg |
0,50 |
Morango (Cx 2kg) |
Caixa |
0,48 |
Painço |
Sc 50kg |
4,00 |
Pera (Cx 20kg) |
Caixa |
2,00 |
Pêssego Importado (Cx 8kg) |
Caixa |
1,00 |
Pimenta do Reino inteira |
Sc 50kg |
15,00 |
Uva Importada (Cx 8kg) |
Caixa |
1,50 |
Uva Nacional (Cx 7kg) |
Caixa |
0,70 |
Tangerina |
Tonelada |
12,00 |
Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto
a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado
local e aqueles indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3º
No cálculo para a obtenção desse valor, já se acha
incluído o correspondente ao crédito fiscal destacado no documento
fiscal de origem, vedando-se, portanto, o seu aproveitamento na conta gráfica
do ICMS do adquirente.
Art. 4º
Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS
será efetuado na passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de entrada
deste Estado, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do
artigo 437 do Decreto nº 24.569/97 (RICMS).
Art. 5º
O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às
operações destinadas a estabelecimentos industriais.
Art. 6º
As operações internas e de entradas interestaduais com produtos
hortifrutícolas que não constem deste ato normativo são dispensadas
do pagamento do ICMS.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003, ficando revogadas
a partir desta data as disposições em contrário. (Ednilton Gomes
de Soárez Secretário da Fazenda)
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