Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SEFAZ, DE 6-1-2003
Não Publicada no D. Oficial
ICMS
CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CADINE
Exclusão
DÉBITO FISCAL
Decadência
Modifica as normas previstas para a exclusão do CADINE de contribuintes
ou responsáveis, que possuírem débitos fiscais do ICMS originados
pela não apresentação no prazo legal, de livros e documentos
fiscais e formulários contínuos, cujos fatos geradores tenham sido
alcançados pelo prazo da decadência que menciona.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa 30 SEFAZ,
de 27-9-2002 (Informativo 41/2002)
DESTAQUES - Estão alteradas as normas para contagem do prazo de decadência para exclusão do CADINE
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando
a necessidade de compatibilizar o efetivo período de utilização
de documento fiscal com o período decadencial, RESOLVE:
Art. 1º
O inciso II do § 1º do artigo 2º da Instrução
Normativa nº 30, de 27 de setembro de 2002, acrescentado pelo artigo
1º da Instrução Normativa nº 41, de 11 de novembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º ( ... )
§ 1º
( ... )
I
( ... )
II
em se tratando de documentos fiscais utilizados, o período de sua efetiva
emissão.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Rubens Fontenele Albuquerque Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O caput
do artigo 2º, da Instrução Normativa 30/2002, estabelece o prazo
a partir do primeiro dia do exercício seguinte, para início da contagem
dos 5 anos para efeito da decadência do débito fiscal oriundo de documentos
fiscais e formulários contínuos não entregues ao Fisco, para
fins de exclusão do CADINE, e o seu § 1º autoriza o orientador
da CECOI da SATRI, a excluir, de forma automática, os contribuintes ou
responsáveis enquadrados no SID, desde que observada qualquer das situações
que enumera.
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