Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SEFAZ, DE 9-1-2003
Ainda Não Publicada no D.Oficial
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES CFOP
Utilização
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
Estabelece que a não utilização dos novos CFOP com 4 dígitos
no período de 1-1 até 31-3-2003, não se constituirá em descumprimento
de obrigação acessória por parte do contribuinte do ICMS, bem
como prorroga, até 10-4-2003, o prazo para entrega do arquivo magnético
dos meses que indica, no território cearense.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa 61 SEFAZ,
30-12-2002 (Informativo 54/2002)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando
a necessidade de adotar procedimentos uniformes, neste Estado, relativamente
às normas do Ajuste SINIEF nº 7, de 28 de setembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º
Os arquivos magnéticos a serem remetidos para o Sistema Integrado
de Simplificação das Informações Fiscais (SISIF), e ora
referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2003, poderão
ser entregues até o dia 10 de abril de 2003.
Art. 2º
Por ocasião de alteração de regime de recolhimento, o
contribuinte fica desobrigado de entregar, na repartição de sua circunscrição
fiscal, a Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF),
até ulterior deliberação.
Art. 3º
Nos casos de baixa cadastral, a entrega da GIEF deverá ser feita
mediante formulário, nos termos da Instrução Normativa nº 3,
de 23 de janeiro de 1997, até ulterior deliberação.
Art. 4º
O artigo 2º da Instrução Normativa nº 61, de
30 de dezembro de 2002 (DO-E de 7-1-2003), passa a vigorar com a nova redação
abaixo e com o acréscimo do parágrafo único:
Art.
2º Não se constituirá descumprimento de obrigação
tributária acessória a não utilização dos novos CFOP,
com 4 (quatro dígitos), no período compreendido entre 1º de janeiro
e 31 de março de 2003, exclusivamente quando da emissão de documentos
fiscais.
Parágrafo
único A regra prevista no caput deste artigo não se aplica
em relação às informações que deverão ser prestadas
pelo contribuinte do ICMS em documentos de apuração e informação,
ora previstos na legislação tributária pertinente."
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Rubens Fontenele Albuquerque Secretário da Fazenda)
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