Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 1 SATRI, DE 9-1-2003
Ainda Não Publicada no D. Oficial
ICMS
GUIA INFORMATIVA MENSAL GIM
Preenchimento
Esclarece a forma de preenchimento da GIM Guia Informativa Mensal do ICMS , pelos contribuintes do ICMS adquirentes e fornecedores de produtos sujeitos à substituição tributária em operações de entradas e de saídas internas e interestaduais.
DESTAQUES - Adquirentes e fornecedores de produtos sujeitos à substituição tributária já podem saber como preencher a GIM
OS COORDENADORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
NO USO DE SUAS ATRI- BUIÇÕES legais, e
Considerando
a necessidade de orientar os contribuintes e os contabilistas quanto à
forma de preenchimento da Guia Informativa Mensal (GIM) referente ao Campo III
Substituição Tributária e Informações Complementares,
EXPLICITAM:
1.
O disposto no artigo 278, inciso V, do Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997, deverá ser entendido da seguinte forma:
a) os campos
referentes a Substituição Tributária por Entradas Internas (item
16) e Interestaduais (item 17) somente serão preenchidos quando o recolhimento
desses impostos for da responsabilidade direta do contribuinte, tanto com os
pagamentos efetuados no momento da entrada das mercadorias nos postos fiscais
de entrada do Estado do Ceará como no domicílio do contribuinte, quando
credenciado, na forma da Instrução Normativa nº 42, de 28
de novembro de 2002.
b) os campos
referentes a Substituição Tributária por Saídas Internas
(item 18) somente serão preenchidos quando o contribuinte for responsável
pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária
por saídas de mercadorias destinadas a contribuintes do Estado do Ceará.
2. Os campos
referidos nas alíneas anteriores não deverão ser preenchidos
quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS for
efetivada por outro contribuinte, desta ou de outra Unidade da Federação.
3.
Não poderão ser deduzidos do ICMS DEVIDO por Substituição
Tributária, quaisquer valores referentes a ICMS Antecipado, Diferencial
de Alíquotas, Créditos Presumidos e Outros Créditos, exceto os
créditos previstos nas alíneas abaixo, que deverão ser lançados
no campo Crédito de Origem, acrescidos aos créditos de
origem das Notas Fiscais, cujo montante será limitado ao valor do ICMS
DEVIDO, até o seu total aproveitamento:
a) Crédito
Presumido concedido através do artigo 2º, § 2º, do
Decreto nº 24.195, de 19 de agosto de 1996 (referente à aquisição
de ECF);
b) Crédito
Presumido concedido através do artigo 6º do Decreto nº 26.187,
de 19 de abril de 2001 (referente à aquisição de softwares);
c) Créditos
Presumidos concedidos através do artigo 2º, § 8º, da
Instrução Normativa nº 36, de 22 de outubro de 1998 (alterada
pela Instrução Normativa nº 1, de 8 de janeiro de 1999)
e do artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 18,
de 2 de junho de 1999 (referente à aquisição de ECF);
d) Outros
Créditos concedidos através de Despacho do Secretário da Fazenda,
com base no disposto no parágrafo único do artigo 450 do Decreto nº 24.569/97,
acrescido pelo artigo 1º, inciso VI, do Decreto nº 26.738, de
12 de setembro de 2002.
5. O recolhimento
do ICMS DEVIDO indicado nas respectivas colunas dos itens anteriormente citados
serão recolhidos nos prazos estabelecidos no artigo 2º, incisos III
e IV, do Decreto nº 26.483, de 26 de dezembro de 2001, em DAE independentes
com os respectivos códigos de receita, a saber:
a) Código
1104 ICMS Substituição Tributária por Entradas Internas;
b) Código
1031 ICMS Substituição Tributária por Entradas Interestaduais;
c) Código
1058 ICMS Substituição Tributária por Saídas Internas.
(Coordenador da SATRI; Paulo Rubens Fontenele Albuquerque Secretário
da Fazenda)
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