Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SEFAZ, DE 8-1-2003
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
Obriga o recolhimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, quando da importação de mercadorias ou bens do exterior, através de débito automático em conta corrente indicada pelo importador ou seu representante legal, com efeitos a partir de 15-1-2003.
DESTAQUES - ICMS de importação só poderá ser recolhido através
de
débito automático em conta corrente do contribuinte
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando
a necessidade de acompanhar os avanços tecnológicos das atividades
bancárias, especialmente através do sistema on line, de sorte a agilizar
as atividades operacionais relativas à importação de mercadorias
ou bens do exterior, DETERMINA:
Art. 1º
O pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro,
quando da importação de mercadorias ou bens do exterior, após
o registro da respectiva Declaração de Importação (DI),
será efetuado, a partir de 15 de janeiro de 2003, exclusivamente por débito
automático em conta corrente bancária em agência habilitada de
banco integrante da rede arrecadadora de receitas estaduais, por meio de DAE-Eletrônico
(DAE-E).
§ 1º
O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo importador
ou seu representante legal, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX), da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 2º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o importador ou seu
representante legal deverá informar, após a confirmação
do registro da DI:
I
os respectivos códigos do banco e da agência;
II
o número da conta corrente;
III
o valor do ICMS devido.
Art. 2º
O SISCOMEX enviará ao banco as informações a que se refere
o § 2º do artigo anterior e os demais dados necessários
à efetivação do débito.
Art. 3º
O banco, de posse dos dados referidos no artigo anterior, adotará
os procedimentos necessários à efetivação do débito
na conta corrente indicada e retornará ao SISCOMEX o resultado da transação.
Parágrafo
único Relativamente aos tributos pagos na forma desta Instrução
Normativa, não será admitido:
I
o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada
no resultado enviado pelo banco ao SISCOMEX;
II
a sua quitação parcial;
III
a sua compensação com créditos de quaisquer tributos estaduais.
Art. 4º
Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, o banco
integrante da rede arrecadadora interessado deverá formalizar Termo Aditivo
ao contrato de prestação de serviços de arrecadação
de receitas estaduais com a Secretaria da Fazenda.
Art. 5º
A liberação de mercadorias ou bens pelo fiel depositário
fica condicionada à confirmação, no SISCOMEX, do pagamento do
ICMS ou de sua desoneração.
Art. 6º
A entrada, no território cearense, de mercadorias ou bens importados
do exterior somente se processará após a confirmação do
pagamento do ICMS ou, conforme o caso, de sua inexigibilidade, no SISCOMEX.
Parágrafo
único A Declaração de ICMS inexata que subtrair, no todo
ou em parte, valores do ICMS devidos na importação de mercadorias
ou bens do exterior ensejará cobrança deste imposto:
I
por ocasião da passagem das mercadorias na primeira unidade fiscal de divisa
deste Estado; ou
II
pelo NEXAT da circunscrição fiscal do importador, nos demais casos.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2003. (Paulo Rubens Fontenele
Albuquerque Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade