DF0403
LEI 3.123, DE 6-1-2003
(DO-DF DE 15-1-2003)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO – USO E CONSUMO
Crédito
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo – Fato Gerador
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
REGIME ESPECIAL
Fornecimento de Refeição
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Modifica a legislação do ICMS do Distrito Federal, relativamente
à fixação da base de cálculo na importação e nas
operações sujeitas à substituição tributária,
às regras para manutenção de crédito decorrente da aquisição
de material de uso e consumo, utilização de serviço de comunicação
e consumo de energia elétrica e á concessão de regime especial
no fornecimento de refeição, com efeitos desde 1-1-2003.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
da Lei 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96), e revogação da Lei 1.166,
de 22-7-96 (Informação 30/96).
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
– A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como
segue:
I – o
artigo 2º, parágrafo único, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º – .........................................................................................................................................................................
Parágrafo
único – ............................................................................................................................................................
I – a
entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer
que seja a sua finalidade;
........................................................................................................................................................................................”,
II –
O artigo 5º, III e IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º – ..........................................................................................................................................................................
III
– da aquisição em licitação pública de mercadorias
ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados;
IV –
do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
..........................................................................................................................................................................................”;
III
– o artigo 5º passa a vigorar acrescentado do seguinte § 7º:
“Art.
5º – ...........................................................................................................................................................................
§
7º – Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do
exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato
gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição
em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento
do imposto.”;
IV –
o artigo 6º, II, “e”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º – .........................................................................................................................................................................
II –
..................................................................................................................................................................................
e) quaisquer
outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas
como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas
ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle
e desembaraço da mercadoria;
......................................................................................................................................................................................”;
V –
o artigo 6° passa a vigorar acrescentado do seguinte inciso XI:
“Art.
6º – .........................................................................................................................................................................
XI –
no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico,
sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso,
na forma da alínea “a” do inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei
nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
......................................................................................................................................................................................”;
VI –
o artigo 6º passa a vigorar acrescentado do seguinte § 6º:
“Art.
6º – ........................................................................................................................................................................
§
6º – Em substituição ao disposto na alínea “b”
do inciso VII do caput, a base de cálculo em relação às
operações ou prestações subseqüentes poderá ser
o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente
ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre
concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas
no § 4º deste artigo.”;
VII
– o artigo 8º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º – Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese
do inciso II do artigo 6°:
.......................................................................................................................................................................................”;
VIII
– o artigo 18, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
18 – .........................................................................................................................................................................
I –
nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte
do imposto:
a) 4%
(quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual
de carga e mala postal;
b) 12%
(doze por cento), nos demais casos;
.......................................................................................................................................................................................”;
IX –
o número 1 da alínea “d” e a alínea “e” do
inciso I do artigo 21 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
21 – .........................................................................................................................................................................
I –
...................................................................................................................................................................................
d) importados
do exterior:
1. o
do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
......................................................................................................................................................................................
e) aquele
onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de
mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
.....................................................................................................................................................................................”;
X –
o artigo 22, §1º, I e III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
22 – ........................................................................................................................................................................
§
1º – É também contribuinte a pessoa física ou jurídica
que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I –
importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;
......................................................................................................................................................................................
III
– adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados
do exterior, apreendidos ou abandonados;
......................................................................................................................................................................................”;
XI –
o artigo 24, § 2º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
24 – ........................................................................................................................................................................
§
2º – ..............................................................................................................................................................................
II –
dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos
na lista do Anexo Único desta Lei.”;
XII
– o artigo 37 passa a vigorar acrescentado do seguinte § 4°:
“Art.37
– ..........................................................................................................................................................................
§
4º – No fornecimento de refeição e de congelados de todo tipo,
incluídos sorvetes e derivados, café, sucos não industrializados,
alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias,
confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como na saída desses
produtos realizada por empresas preparadoras de refeições coletivas,
exclusivamente quanto às operações registradas em equipamento emissor
de cupom fiscal (ECF), fica estabelecido o regime de apuração de que
trata o parágrafo anterior, no percentual de 5% (cinco por cento).”;
XIII
– o artigo 46, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
46 – ........................................................................................................................................................................
§
2º – .............................................................................................................................................................................
I –
entrada ou recebimento do bem, da mercadoria ou do serviço;
......................................................................................................................................................................................”;
XIV
– o artigo 79, V, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
79 – ........................................................................................................................................................................
V –
1º de janeiro de 2007:
.......................................................................................................................................................................................”;
Art.
2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art.
3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei nº 1.166, de 22 de julho de 1996, o parágrafo único do artigo
8º e o § 3º do artigo 22 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996. (Joaquim Domingos Roriz)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos,
a seguir, os dispositivos da Lei 1.254/96 mencionados no Ato ora transcrito:
– parágrafo
único do artigo 2º – relaciona hipóteses de incidência
do imposto;
– artigo
5º – dispõe sobre a ocorrência de fato gerador;
– artigo
6º – dispõe sobre a base de cálculo do imposto;
– §
2º do artigo 8º – estabelecia que o cálculo do imposto deveria
ser “por fora” nas hipóteses de importações;
– artigo
18 – relaciona as alíquotas do imposto;
– inciso
I do artigo 21 – dispõe sobre o local da operação para efeitos
de cobrança do imposto;
– artigo
22 – dispõe sobre o conceito de contribuinte;
– §
2º do artigo 24 – determina regras para a atribuição de
responsabilidade por substituição tributária;
– artigo
37 – dispõe sobre a possibilidade de concessão de regime especial
para recolhimento do imposto;
– §
2º do artigo 46 – dispõe sobre a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto nas operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
A Lei 1.166/96
dispunha sobre a concessão de regime especial para as operações
de fornecimento de refeição.