Bahia
DECRETO
14.124, DE 12-1-2003
(DO-Salvador DE 14-1-2003)
ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município do Salvador
Concede prazo, até 17-3-2003, para o contribuinte que estiver em atraso, regularizar seu débito fiscal do ISS e de outros tributos, já objeto de parcelamento, no Município do Salvador.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 52, inciso V, da Lei
Orgânica do Município, e
Considerando
que muitos dos parcelamentos de créditos tributários feitos pela Administração
Municipal não vêm sendo regularmente cumpridos pelos contribuintes;
Considerando
que o atraso no pagamento das parcelas, em muitos casos, é superior a três
meses, violando o artigo 6º do Decreto Municipal 13.555 de 3 de abril de
2002;
Considerando
que os débitos parcelados importem em confissão de divida para com
a Fazenda Pública Municipal;
Considerando,
afinal, a imperiosa necessidade que tem o Chefe do Poder Executivo Municipal
de cumprir as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal,
no tocante à efetiva cobrança dos créditos tributários de
sua competência constitucional, DECRETA:
Art. 1º
Os contribuintes, em situação de inadimplência, que solicitarem
o parcelamento de tributos municipais têm 60 (sessenta) dias contados a
partir da publicação deste Decreto, para regularizar sua situação
fiscal.
Art. 2º
Decorrido o prazo de que trata o artigo 1º e permanecendo os contribuintes
em situação de inadimplência, serão ajuizadas as execuções
fiscais respectivas.
Art.
3º Constituindo-se os débitos parcelados e inscritos em Divida
Ativa quantia líquida e certa nos termos do artigo 204 da Lei Federal nº 5.172,
de 25-10-66, fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a disponibilizar
para os órgãos de proteção ao crédito e no âmbito
da Administração Pública, para fins de atualização
nos seus respectivos cadastros, a relação nominal dos contribuintes
e/ou responsáveis inadimplentes, com a indicação precisa da dívida
e inscrição no CPF do Ministério da Fazenda.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Imbassahy
Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário Municipal
do Governo; Manoelito dos Santos Souza Secretário Municipal da Fazenda)
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