Distrito Federal
OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Recolhimento em 2003
Dispõe sobre o lançamento e o recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária, relativa ao exercício de 2003.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO
DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em cumprimento ao que dispõe o inciso
I do artigo 1º do Decreto nº 22.438, de 2 de outubro de 2001, regulamenta
o capítulo IV da Lei Complementar nº 264 de 14 de dezembro de 1999,
torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DA TAXA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, relativo ao exercício de 2003.
1. A Taxa
de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o poder de polícia
exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária
ao fazer a inspeção dos locais onde se fabricar, produzir, transformar,
preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, exportar, armazenar,
distribuir, expedir, transportar, vender, comprar alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos,
correlatos, embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessem
à saúde e todos os estabelecimentos direta e indiretamente ligados
à saúde;
2. Ficam
os estabelecimentos inscritos na Diretoria de Vigilância Sanitária
da SES/DF, desde já, notificados do lançamento da TAXA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, relativo ao exercício de 2003;
3. O valor
da TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA está expresso em real na tabela
anexa, devendo o notificado proceder ao preenchimento do campo VALOR PRINCIPAL
do DAR Documento de Arrecadação e por meio de boleto bancário
a ser emitido pela Diretoria de Vigilância Sanitária nos casos do
artigo 17, I, da Lei Complementar 264/99;
4. O prazo
para pagamento da TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA será até
o último dia útil do mês de maio de cada ano;
5. O boleto
constante do item 3 deste Edital, relativo à TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
será encaminhado para o endereço informado pelos contribuintes no
Cadastro da Diretoria de Vigilância Sanitária;
6. A relação
nominal dos contribuintes da TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, encontrar-se-á
a disposição dos interessados no Núcleo de Inspeção
de seu domicílio fiscal;
7. O não
recebimento do boleto para recolhimento não desobrigará o sujeito
passivo do pagamento do tributo no respectivo vencimento;
8. Na hipótese
de o contribuinte descordar do lançamento da TAXA em tela, poderá
apresentar reclamação contra o referido lançamento junto à
Diretoria de Vigilância Sanitária no prazo de 30 dias contados da
data da publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito
Federal, o que será dirigido ao Diretor da Diretoria de Vigilância
Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do DF, por escrito, constando
os seguintes dados:
I
qualificação do reclamante;
II
os motivos de sua fundamentação;
III
documentos comprobatórios.
9. O não
recolhimento da referida TAXA até a data de seu vencimento, sofrerá
atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e sobre o valor atualizado incidirá:
I
multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II
juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês
subseqüente ao do vencimento.
§ 1º
A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por
cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do
vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não
útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro
dia útil subseqüente.
10. O comprovante
de pagamento da taxa deverá ser mantido no local do funcionamento do estabelecimento
e exibido ao agente fiscal quando solicitado. (Laercio Inacio Cardoso)
TABELA DE TAXAS VIGILÂNCIA SANITÁRIA CONFORME ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DETERMINADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 435/2001
INSPEÇÃO TÉCNICA EM ESTABELECIMENTO, DESINTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO, VISTORIA PARA REGISTRO DE PRODUTOS CÓDIGO 3611
VALOR EM 31-12-99 |
VALOR ATUAL |
|
A) ALTO RISCO |
R$ 300,00 |
R$ 405,26 |
B) MÉDIO RISCO |
R$ 150,00 |
R$ 202,63 |
C) BAIXO RISCO |
R$ 50,00 |
R$ 67,54 |
VISTORIA DE SALUBRIDADE EM AMBIENTE DE TRABALHO CÓDIG0 3611
R$ 80,00 |
R$ 108,07 |
LAUDO DE INSPEÇÃO OU PARECER TÉCNICO CÓDIGO 3611
R$ 200,00 |
R$ 270,17 |
CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS CÓDIGO 3611
A) CAMINHÕES TIPO BAÚ, COM GERADOR DE FRIO OU NÃO |
R$ 40,00 |
R$ 54,03 |
B) VEÍCULOS UTILITÁRIOS |
R$ 20,00 |
R$ 27,02 |
C) MOTOS OU VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE |
R$ 10,00 |
R$ 13,51 |
2ª VIA E ALTERAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO CÓDIGO 3611
R$ 20,00 |
R$ 27,02 |
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO PREVISTA PARA OS ESTABELECIMENTOS DEFINIDOS NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO SANITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL CÓDIGO 3611
R$ 70,00 |
R$ 94,56 |
MULTA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 4º LEI COMPLEMENTAR 264/99 CÓDIGO 9235
PARCELAMENTO CÓDIGO 5851
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CÓDIGO 0923
NOTA: Em razão desta republicação, solicitamos os nossos Assinantes que desconsiderem o texto divulgado no Informativo 03/2003.
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