Minas Gerais
LEI 14.580, DE 17-1-2003
(DO-MG DE 18-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CAFÉ
Informações na Embalagem
Dispõe sobre a divulgação obrigatória de informações no rótulo do café torrado, moído e embalado no Estado de Minas Gerais.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O rótulo do café torrado, moído e embalado por estabelecimento localizado no Estado conterá, sem prejuízo das exigências previstas na legislação federal, informações sobre:
I a espécie do café ou, em caso de mistura, o percentual de cada espécie na composição final do produto;
II a classificação quanto à bebida;
III o ponto de torra;
IV a acidez;
V o aroma;
VI o sabor.
Art. 2º Fica sujeito a advertência e, em caso de reincidência, a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do produto o estabelecimento que descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º terão o prazo de noventa dias para adequar a embalagem de seus produtos ao disposto nesta Lei.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Fuad Norman; Odelmo Leão Carneiro Sobrinho e Wilson Nélio Bruner)
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