Espírito Santo
DECRETO 1.116-R, DE 20-1-2003
(DO-ES DE 21-1-2003)
ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Fevereiro/2003
CRÉDITO
Transferência
RELATÓRIO DE CRÉDITOS
RECEBIDOS E TRANSFERIDOS
Entrega
Suspende, pelo prazo de 120 dias, as transferências de créditos de ICMS de qualquer espécie, bem como determina a entrega, até o dia 20-2-2003, do Relatório de Créditos Recebidos e Transferidos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º
Ficam suspensas as transferências de créditos de ICMS, de quaisquer
espécies, inclusive entre empresas coligadas, e a autorização
para tais transferências, pelo prazo de cento e vinte dias.
Parágrafo
único O disposto no caput aplica-se também às autorizações
para transferência de crédito decorrente de ressarcimento ou restituição
de ICMS Substituição Tributária.
Art. 2º
As restituições ou ressarcimentos de ICMS não serão
objeto de apreciação durante o prazo de noventa dias, ressalvados
os pedidos que se encontram com prazo a expirar durante a noventena.
Art. 3º
No caso de utilização de crédito em transferência,
contrária ao disposto neste Decreto, esse será objeto de estorno,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º
As empresas que receberam ou transferiram quaisquer créditos de
ICMS em forma de transferência autorizada administrativamente ou na forma
do disposto no artigo 25, § 1º, I e II, da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, no período entre 1º de janeiro de 2001
e a data de publicação deste Decreto, deverão apresentar, à
Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o
dia 20 de fevereiro de 2003 relatório de acordo com o Anexo Único
deste Decreto, do qual deverá constar:
I
demonstração dos valores recebidos ou transferidos;
II
indicação de expectativa de utilização do montante recebido
ou transferido;
III
razão social e a inscrição estadual da empresa cessionária
do crédito; e
IV
cópia, em anexo, do documento fiscal que serviu de base para a transferência.
Art. 5º
Fica suspensa a utilização de créditos recebidos em transferência,
que ainda não tenham sido utilizados pelo estabelecimento recebedor, até
a data da publicação deste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo
César Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.116-R DE 20 DE JANEIRO DE 2003
RELATÓRIO DE CRÉDITOS RECEBIDOS E TRANSFERIDOS
CRÉDITO TRANSFERIDO |
||||||||
Nº DE |
ESTABELECIMENTO REMETENTE |
NOTA FISCAL |
NATUREZA DA TRANSFERÊNCIA |
VALOR DO |
NÚMERO |
LEI/CONVÊNIO |
||
RAZÃO SOCIAL |
INSCRIÇÃO |
NÚMERO |
DATA |
|||||
TOTAL |
CRÉDITO RECEBIDO |
||||||||
Nº DE ORDEM |
ESTABELECIMENTO REMETENTE DO CRÉDITO |
NOTA FISCAL |
NATUREZA DA TRANSFERÊNCIA |
VALOR DO CRÉDITO |
NÚMERO PROCESSO |
LEI/CONVÊNIO |
||
RAZÃO SOCIAL |
INSCRIÇÃO |
NÚMERO |
DATA |
|||||
TOTAL |
DATA E ASSINATURA DO CONTRIBUINTE |
VISTO FISCAL |
||
NOME DO SIGNATÁRIO |
LOCAL E DATA |
||
IDENTIDADE DO SIGNATÁRIO |
ASSINATURA |
||
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