Rio de Janeiro
LEI
4.045, DE 30-12-2002
(DO-RJ DE 31-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Cadastramento de Usuários de Celular
Dispõe sobre a obrigatoriedade das operadoras de telefonia celular cadastrarem seus usuários no prazo máximo de 60 dias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º As Concessionárias Operadoras de Serviço Telefônico
Móvel dos tipos Pré-Pago ou não, sediadas no Estado do Rio de
Janeiro, ficam obrigadas a cadastrarem todos os seus usuários no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único A relação, contendo o número
de linha telefônica, os dados pessoais do assinante e o seu endereço,
deverá ser enviado a Secretaria de Segurança Pública do Estado
do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º As linhas telefônicas que não forem cadastradas
no prazo estipulado no caput desta Lei serão imediatamente desligadas.
Art. 3º As operadoras de serviço telefônico móvel,
dos tipos Pré-Pago ou não ficam obrigadas a enviarem diariamente a
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, o cadastro
de todos os seus novos assinantes.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputada Graça Matos
1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência)
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