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Rio de Janeiro

Lei 4045/2003

04/06/2005 20:09:53

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LEI 4.045, DE 30-12-2002
(DO-RJ DE 31-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Cadastramento de Usuários de Celular

Dispõe sobre a obrigatoriedade das operadoras de telefonia celular cadastrarem seus usuários no prazo máximo de 60 dias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – As Concessionárias Operadoras de Serviço Telefônico Móvel dos tipos Pré-Pago ou não, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a cadastrarem todos os seus usuários no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – A relação, contendo o número de linha telefônica, os dados pessoais do assinante e o seu endereço, deverá ser enviado a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º – As linhas telefônicas que não forem cadastradas no prazo estipulado no caput desta Lei serão imediatamente desligadas.
Art. 3º – As operadoras de serviço telefônico móvel, dos tipos Pré-Pago ou não ficam obrigadas a enviarem diariamente a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, o cadastro de todos os seus novos assinantes.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputada Graça Matos – 1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência)

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