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Rio de Janeiro

Lei 4049/2003

04/06/2005 20:09:53

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LEI 4.049, DE 30-12-2002
(DO-RJ DE 31-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTACIONAMENTO
Gratuidade para Deficiente e Maiores de 65 anos

Dispõe sobre a gratuidade para deficientes e maiores de 65 anos, nos estacionamentos situados em logradouros públicos e privados, mediante apresentação do Cartão Especial de Estacionamento, que será fornecido pelo DETRAN.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência e maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – O Cartão Especial de Estacionamento deve incluir o número da placa do veículo e o símbolo internacional de acesso.
Art. 3º – Aos portadores do Cartão Especial de Estacionamento fica assegurada gratuitamente a ocupação das vagas de estacionamento de que trata o artigo 1º.
Art. 4º – Ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro cabe a realização do credenciamento das pessoas que solicitarem o benefício.
Art. 5º – Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental com comprovada dificuldade de locomoção e os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
Parágrafo único – Se o portador de deficiência for menor de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais.
Art. 6º – Para requerer o presente benefício o interessado deve procurar o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro apresentando original e cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por profissional credenciado em unidade de saúde (exigência específica para pessoas portadoras de deficiência);
d) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
e) atestado de residência.
Art. 7º – O Cartão Especial de Estacionamento terá validade de 1 (um) ano, devendo após esse prazo ser requerido novo cartão.
Art. 8º – O descumprimento desta Lei sujeitará o concessionário ou proprietário do estacionamento à multa de 1.000 (mil) UFIR por infração, a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Transportes, a quem, caberá ainda fiscalizar os estabelecimentos visando garantir o respeito à presente Lei.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputada Graça Matos – 1ª Vice-Presidente no Exercício da Presidência)

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