Rio de Janeiro
LEI
4.049, DE 30-12-2002
(DO-RJ DE 31-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTACIONAMENTO
Gratuidade para Deficiente e Maiores de 65 anos
Dispõe sobre a gratuidade para deficientes e maiores de 65 anos, nos estacionamentos situados em logradouros públicos e privados, mediante apresentação do Cartão Especial de Estacionamento, que será fornecido pelo DETRAN.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência
e maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, proprietários de automóveis,
do Cartão Especial de Estacionamento a ser utilizado em todos os estacionamentos
situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º O Cartão Especial de Estacionamento deve incluir o
número da placa do veículo e o símbolo internacional de acesso.
Art. 3º Aos portadores do Cartão Especial de Estacionamento
fica assegurada gratuitamente a ocupação das vagas de estacionamento
de que trata o artigo 1º.
Art. 4º Ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro
cabe a realização do credenciamento das pessoas que solicitarem o
benefício.
Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas
portadoras de deficiência física e/ou mental com comprovada dificuldade
de locomoção e os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
Parágrafo único Se o portador de deficiência for menor
de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou
responsáveis legais.
Art. 6º Para requerer o presente benefício o interessado deve
procurar o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro apresentando
original e cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por
profissional credenciado em unidade de saúde (exigência específica
para pessoas portadoras de deficiência);
d) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
e) atestado de residência.
Art. 7º O Cartão Especial de Estacionamento terá validade
de 1 (um) ano, devendo após esse prazo ser requerido novo cartão.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeitará o concessionário
ou proprietário do estacionamento à multa de 1.000 (mil) UFIR por
infração, a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Transportes,
a quem, caberá ainda fiscalizar os estabelecimentos visando garantir o
respeito à presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputada Graça Matos
1ª Vice-Presidente no Exercício da Presidência)
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