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Pernambuco

Lei 16835/2003

04/06/2005 20:09:53

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LEI 16.835, DE 6-1-2003
(DO-Recife DE 7-1-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CIGARRO
Comercialização – Município do Recife

Proíbe a venda de cigarros para pessoas menores de idade em todos os estabelecimentos comerciais, no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, às pessoas menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos comerciais do varejo ou do atacado na Cidade do Recife.
Parágrafo único – Entende-se como estabelecimento comercial do varejo, referido nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal.
Art. 2º – A proibição em questão abrange todas as formas deste produto, feito a partir da folha do tabaco, além do que é vendido em maços fechados ou por unidade, tais como cigarros de palha, fumo de rolo, cigarrilhas e charutos.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais em questão estão obrigados a estampar, em local e com letras claramente visíveis, placas de, no mínimo, 20 por 20 centímetros, contendo a seguinte inscrição:

“Este estabelecimento atende à Lei Municipal que não
permite a venda de cigarros aos menores de 18 anos.”

Art. 4º – O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei prevê ao comerciante infrator as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ocasião do flagrante do ato infrator em caso de reincidência;
c) multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ocasião do flagrante do ato infrator em caso de uma segunda reincidência;
d) cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial ou do comércio ambulante, seguida de fechamento do local ou recolhimento das instalações do comércio informal aos depósitos da Prefeitura Municipal, nos casos de nova desobediência à proibição estabelecida nesta Lei.
Art. 5º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias; suplementares se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

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