Pernambuco
LEI
16.835, DE 6-1-2003
(DO-Recife DE 7-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CIGARRO
Comercialização Município do Recife
Proíbe a venda de cigarros para pessoas menores de idade em todos os estabelecimentos comerciais, no Município do Recife.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, às pessoas
menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos comerciais do varejo
ou do atacado na Cidade do Recife.
Parágrafo
único Entende-se como estabelecimento comercial do varejo, referido
nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal.
Art. 2º
A proibição em questão abrange todas as formas deste produto,
feito a partir da folha do tabaco, além do que é vendido em maços
fechados ou por unidade, tais como cigarros de palha, fumo de rolo, cigarrilhas
e charutos.
Art. 3º
Os estabelecimentos comerciais em questão estão obrigados a
estampar, em local e com letras claramente visíveis, placas de, no mínimo,
20 por 20 centímetros, contendo a seguinte inscrição:
Este estabelecimento atende à Lei Municipal que não
permite a venda de cigarros aos menores de 18 anos.
Art. 4º O descumprimento da proibição estabelecida nesta
Lei prevê ao comerciante infrator as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ocasião do flagrante do
ato infrator em caso de reincidência;
c) multa
no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ocasião do flagrante do
ato infrator em caso de uma segunda reincidência;
d) cassação
do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial ou do comércio
ambulante, seguida de fechamento do local ou recolhimento das instalações
do comércio informal aos depósitos da Prefeitura Municipal, nos casos
de nova desobediência à proibição estabelecida nesta Lei.
Art. 5º
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias; suplementares se necessário.
Art. 6º
O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário. (João Paulo
Lima e Silva Prefeito)
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