Espírito Santo
DECRETO
1.117-R, DE 21-1-2003
(DO-ES DE 22-1-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), relativamente a redução de base de cálculo, com efeitos no período de 1-1 a 31-3-2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
fica acrescido do artigo 910, com a seguinte redação:
Art.
910 Os incisos XXXIII e XXXV do artigo 67, do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, vigorarão até 31
de março de 2003. (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO
4.373-N, DE 2-12-98 (DO-ES DE 3-12-98)
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Art.
67 A base de cálculo será reduzida nas seguintes hipóteses:
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XXXIII
nas operações internas com mel de abelha e seus derivados,
produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º
deste artigo.
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XXXV
nas operações internas com produtos importados ao abrigo da
Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, promovidas pelo importador e destinadas
à industrialização e posterior comercialização, por
estabelecimento industrial, ainda que filial do importador, bem como destinadas
à comercialização por distribuidores localizados neste Estado,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por
cento, vedada a utilização de qualquer outro benefício nas saídas
subseqüentes com tais produtos.
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