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Rio de Janeiro

Instrução Normativa SMF 9/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SMF, DE 19-12-2002
(DO-MRJ DE 23-1-2003)

ISS
INTERMEDIAÇÃO
Tratamento Fiscal – Município do Rio de Janeiro
MICROEMPRESA – ME
Enquadramento – Município do Rio de Janeiro

Esclarece quanto à possibilidade de empresas que desenvolvam atividades de intermediação comercial, digitação, datilografia, cobrança, seleção de pessoal e arquivologia, se enquadrarem como microempresa, no Município do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições do artigo 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, aprova o parecer, em anexo, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, que passa a fazer parte integrante da presente, para disciplinar a aplicação da Legislação Tributária Municipal sobre o tratamento diferenciado dedicado às microempresas. (Francisco de Almeida e Silva – Secretário Municipal de Fazenda)
Serviços de intermediação comercial, digitação, datilografia, cobranças, seleção de pessoal ou arquivologia. Possibilidade de enquadramento como microempresa.

PARECER

A Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, alterada pelas Leis nº 1.338, de 3 de julho de 1988, nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, estabelece os critérios e procedimentos administrativo-tributários que visam a facilitar a organização e o funcionamento de microempresas no Município, em consonância com o artigo 179 da Constituição Federal. A referida Lei apresenta, no artigo 2º (com redação dada pelo artigo 56 da Lei 1.364/88), hipóteses de exclusão desse tratamento diferenciado. Entre as hipóteses, a do inciso V remete a anexo no qual são listadas atividades não contempladas:
Art. 2º – Excluem-se do tratamento previsto nesta Lei as empresas:
(...)
V – que exerçam qualquer das atividades listadas no Anexo Único.
Ocorre que na redação do citado anexo não foi seguida exatamente a nomenclatura empregada na lista de serviços sujeitos ao ISS, expressa no artigo 8º da Lei 691/84 (alterada pela Lei nº 1.194/87) – Código Tributário do Município (CTM). Vale observar, todavia, que, em ambas, os serviços são agrupados segundo critério de semelhança ou conseqüência. Esse modo de disposição é fundamental para a percepção do alcance da citada regra de exclusão sobre as atividades.
I – intermediação comercial:
A atividade é prevista no inciso L do artigo 8º do CTM:
Art. 8º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de:
(...)
L – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII.
Por sua vez, a Lei 716/85, no inciso XVIII do anexo, retira a possibilidade de enquadramento das empresas que exerçam a atividade de representação comercial. Resta avaliar se esta exclusão alcança a atividade de intermediação comercial.
Quanto aos significados jurídicos dos termos, o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, 15ª ed., Forense, 1999, fornece (grifos do autor):
INTERMEDIÁRIO: Do latim Intermedius (interposto, intercalado), é o vocábulo empregado, na linguagem dos negócios, para designar a pessoa por intermédio (ofício, intervenção, ajuda) de quem se realizam ou se efetivam os negócios. É indicativo de agente, agenciador, mediador, interventor. A função do intermediário é a de aproximar os interessados em um negócio para a sua realização. Não é, pois, o mandatário, pois que não fecha nem conclui o negócio. Apenas o encaminha, entre as partes, que o ajustam em definitivo. (...)
REPRESENTANTE: De representar, designa a pessoa que exerce uma representação ou a quem se atribuem os poderes de representação. Assim, representante, segundo o conceito jurídico atribuído à representação, que lhe é conferida ou em que se acha investido é:
(...)
c) o agente comercial, que executa negócios ou encaminha negócios para um ou mais estabelecimentos comerciais, sediados em praças diversas, na praça em que se estabelece ou institui seu comércio de representação. Diz-se, propriamente, representante comercial;
(...)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL: Denominação atribuída ao estabelecimento comercial ou ao comércio, em que se tratam ou se encaminham negócios para terceiros.
A representação, assim, não é negócio ou comércio por conta própria, mas comércio por conta alheia ou de outrem.
O representante, neste caso, como mandatário das firmas para que trata ou realiza negócios, é um agenciador de negócios. E a representação comercial é uma agência de negócios.
Quando o representante comercial age com independência, isto é, sem a qualidade de empregado da firma para quem negocia ou agenda, é legítimo comerciante. Quando, porém, atua na condição de empregado, é mero preposto.
Costumam, também, designar a representação comercial de escritório de representações.
Em regra, a representação é em caráter efetivo, isto é, é encargo atribuído ao comerciante ou mandatário em caráter de permanência. Este é um dos elementos distintivos entre a corretagem e a representação, pois que a mediação na corretagem é variável e não é feita somente para determinados comerciantes, em situação duradoura, como acontece na representação.
A representação tem analogia com a comissão. Diferem, porém, as duas instituições. A comissão atribui sempre ao comissário a qualidade de comerciante. E o comissário pode agir em próprio nome, na efetivação dos negócios do comitente, o que não ocorre na representação, visto que o representante sempre age, como mandatário, em nome do representado.
No Brasil, a disciplina jurídica dos contratos de representação comercial e a regulamentação das atividades de seus agentes são feitas por legislação específica, (Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992). O artigo 1º desse diploma legal conceitua:
Art. 1º – Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único – Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandado mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.
Sobre a representação comercial, Rubens Requião (in “Curso de Direito Comercial”, vol. 1, 23ª ed., São Paulo, Saraiva, 1998) ensina:
A figura do representante comercial surgiu recentemente como categoria jurídica própria,no direito moderno. A atividade de mediação entre contratantes era tradicionalmente desempenhada pelos corretores, ou pelos mandatários e comissários, como auxiliares independentes do comércio. (...)
Com o surgimento das indústrias, o comércio prosperou e novos processos de intermediação se desenvolveram para atender à sempre crescente expansão do mercado interno. E assim, a mediação se impôs como atividade auxiliar e independente das empresas industriais e atacadistas, que se valiam dela para atingir, mais funcional e economicamente, a clientela disseminada por toda parte. Destaca-se agora com nitidez o perfil do representante comercial. O direito não pode mais desconhecer a representação comercial como contrato típico, distinto da corretagem, do mandato ou da locação de serviços. (...)
O contrato de representação comercial é, a nosso ver, uma convenção típica. Pode tal contrato conter o mandato, mas com este não se confunde; não é comissão mercantil; não é simples locação de serviços, pois, nele, não se remunera o trabalho do agente, mas o resultado útil dele decorrente.
Não é mandato, com efeito, pois este constitui, segundo a doutrina, uma relação interna entre mandante e mandatário, sendo projetado no mundo exterior pela representação, que com ele foi conjugado no direito brasileiro.
A representação comercial deriva do instituto geral da representação nos negócios jurídicos, pela qual uma pessoa age em lugar e no interesse de outra, sem ser atingida pelo ato que pratica. O representante comercial é, assim, um colaborador jurídico, que, através da mediação, leva as partes a entabular e concluir negócios. (...)
Consideramos, por isso, o contrato de representação comercial uma criação moderna do direito, pertencente ao grupo dos chamados contratos de mediação, destinado a auxiliar o tráfico mercantil.
Pelo exposto, fica claro que as atividades de intermediação e representação possuem a mediação como essência comum, estando, assim, enquadradas no inciso L do artigo 8º do CTM. A de representação comercial, no entanto, apresenta características próprias, configurando-se uma espécie daquele gênero de atividade. Acrescente-se que a representação comercial quando associada à distribuição de bens do representado encontra previsão no inciso C do mesmo artigo 8º.
Levando em conta o critério estabelecido pelo Código Tributário Nacional para a interpretação desse tipo de norma, conclui-se que a vedação ao enquadramento da atividade de representação comercial como microempresa, imposta pelo inciso XVIII do anexo da Lei 716/85, não deve ser estendida às demais formas de mediação, como agenciamento, corretagem ou locação de serviços. Tampouco, apresenta o referido anexo qualquer outro inciso que possa lhes retirar a possibilidade do tratamento especial.
II – Digitação, datilografia; cobranças; seleção de pessoal; arquivologia:
A questão consiste em avaliar se essas atividades são alcançadas pelo inciso XXIII do anexo da Lei 716/85, o qual exclui do tratamento diferenciado empresas de “compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares”, ou se são tais atividades atingidas por qualquer outro inciso daquele anexo.
Neste caso o significado da terminologia não apresenta qualquer dificuldade. A dúvida reside na abrangência da regra excludente, pelo emprego da expressão genérica “outros serviços administrativos e similares”. Assim, o sentido exato da regra – sem ampliações ou restrições – deve ser buscado por meio da visão sistemática (em conjunto) dos dispositivos legais envolvidos.
Observe-se que o citado inciso XXIII se refere, fundamentalmente, a serviços relativos à ciência da informação. Estes encontram enquadramento no inciso XXIV da lista de serviços do ISS (artigo 8º do CTM): “análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza”. Assim sendo, a expressão “outros serviços administrativos e similares” deve ser entendida como referente a atividades dessa área de atuação.
Por outro lado, a incidência de ISS sobre os serviços de digitação e datilografia é prevista no inciso XXIX da lista do CTM: “datilografia; estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres”, podendo se considerar a digitação como congênere à datilografia. Para os efeitos da lei, tais atividades devem ser vistas como objetivos da empresa, e não como fases intermediárias da prestação de serviços.
Assim sendo, os serviços finais de digitação ou datilografia não podem ser abrangidos pela regra contida no inciso XXIII do anexo à Lei 716/85 porque não apresentam semelhança com os já listados, cuja incidência de ISS é prevista no inciso XXIV do CTM.
Não há dúvida de que a digitação é tarefa que compõe o ciclo produtivo de empresas de compilação de dados ou de fornecimento de informações; todavia, ela não deve ser confundida com essas atividades-fim. Cabe observar que nada impede que tais empresas também prestem serviços de digitação a consumidor final, situação em que estarão excluídas da condição de microempresas por desenvolver aquelas atividades, e não esta.
Acrescente-se que o anexo à Lei 716/85 não apresenta qualquer outro dispositivo que possa afastar as empresas cujo objetivo é a prestação de serviços de digitação ou datilografia da possibilidade de enquadramento como microempresas.
Os serviços de cobranças são tributáveis pelo ISS por força do inciso XCV do artigo 8º do CTM: “cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto; devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)”. Os de seleção de pessoal, por sua vez, são previstos no inciso LXXXIV do mesmo dispositivo: “recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados”. Já os de arquivologia encontram enquadramento no inciso LVI: “armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)”.
São distintas as naturezas desses serviços e as das atividades previstas na regra de exclusão do inciso XXIII do anexo da Lei 716/85. Não há, portanto, como classifica-los como serviços administrativos e similares àquelas atividades. Também para eles, não há impecilhos ao enquadramento no regime das microempresas em razão de qualquer outro inciso do referido anexo.
À superior consideração de V.Sa.
Senhor Coordenador:
De acordo com o parecer precedente no sentido de fazer com que constitua fundamentação para instrução normativa o Exmo Sr. Secretário a respeito da possibilidade de enquadramento de microempresas, submetendo-o a superior consideração de V.Sa.
Senhor Secretário:
Aprovo e submeto à superior consideração de V.Sa., o parecer precedente a respeito de enquadramento de microempresas, no sentido de fazer com que constitua fundamentação para instrução normativa.

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