Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 SMF, DE 19-12-2002
(DO-MRJ DE 23-1-2003)
ISS
INTERMEDIAÇÃO
Tratamento Fiscal Município do Rio de Janeiro
MICROEMPRESA ME
Enquadramento Município do Rio de Janeiro
Esclarece quanto à possibilidade de empresas que desenvolvam atividades de intermediação comercial, digitação, datilografia, cobrança, seleção de pessoal e arquivologia, se enquadrarem como microempresa, no Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista as disposições do artigo 133 do Decreto nº 14.602,
de 29 de fevereiro de 1996, aprova o parecer, em anexo, da Coordenadoria de
Consultas e Estudos Tributários, que passa a fazer parte integrante da
presente, para disciplinar a aplicação da Legislação Tributária
Municipal sobre o tratamento diferenciado dedicado às microempresas. (Francisco
de Almeida e Silva Secretário Municipal de Fazenda)
Serviços de intermediação comercial, digitação, datilografia,
cobranças, seleção de pessoal ou arquivologia. Possibilidade
de enquadramento como microempresa.
PARECER
A Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, alterada pelas Leis nº 1.338,
de 3 de julho de 1988, nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371,
de 30 de dezembro de 1988, estabelece os critérios e procedimentos administrativo-tributários
que visam a facilitar a organização e o funcionamento de microempresas
no Município, em consonância com o artigo 179 da Constituição
Federal. A referida Lei apresenta, no artigo 2º (com redação
dada pelo artigo 56 da Lei 1.364/88), hipóteses de exclusão desse
tratamento diferenciado. Entre as hipóteses, a do inciso V remete a anexo
no qual são listadas atividades não contempladas:
Art. 2º Excluem-se do tratamento previsto nesta Lei as empresas:
(...)
V que exerçam qualquer das atividades listadas no Anexo Único.
Ocorre que na redação do citado anexo não foi seguida exatamente
a nomenclatura empregada na lista de serviços sujeitos ao ISS, expressa
no artigo 8º da Lei 691/84 (alterada pela Lei nº 1.194/87)
Código Tributário do Município (CTM). Vale observar, todavia,
que, em ambas, os serviços são agrupados segundo critério de
semelhança ou conseqüência. Esse modo de disposição
é fundamental para a percepção do alcance da citada regra de
exclusão sobre as atividades.
I intermediação comercial:
A atividade é prevista no inciso L do artigo 8º do CTM:
Art. 8º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de:
(...)
L agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
e imóveis não abrangidos nos incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII.
Por sua vez, a Lei 716/85, no inciso XVIII do anexo, retira a possibilidade
de enquadramento das empresas que exerçam a atividade de representação
comercial. Resta avaliar se esta exclusão alcança a atividade de intermediação
comercial.
Quanto aos significados jurídicos dos termos, o Vocabulário Jurídico
de Plácido e Silva, 15ª ed., Forense, 1999, fornece (grifos do autor):
INTERMEDIÁRIO: Do latim Intermedius (interposto, intercalado), é
o vocábulo empregado, na linguagem dos negócios, para designar a pessoa
por intermédio (ofício, intervenção, ajuda) de quem
se realizam ou se efetivam os negócios. É indicativo de agente,
agenciador, mediador, interventor. A função do
intermediário é a de aproximar os interessados em um negócio
para a sua realização. Não é, pois, o mandatário,
pois que não fecha nem conclui o negócio. Apenas o encaminha,
entre as partes, que o ajustam em definitivo. (...)
REPRESENTANTE: De representar, designa a pessoa que exerce uma representação
ou a quem se atribuem os poderes de representação. Assim, representante,
segundo o conceito jurídico atribuído à representação,
que lhe é conferida ou em que se acha investido é:
(...)
c) o agente comercial, que executa negócios ou encaminha negócios
para um ou mais estabelecimentos comerciais, sediados em praças diversas,
na praça em que se estabelece ou institui seu comércio de representação.
Diz-se, propriamente, representante comercial;
(...)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL: Denominação atribuída ao estabelecimento
comercial ou ao comércio, em que se tratam ou se encaminham negócios
para terceiros.
A representação, assim, não é negócio ou comércio
por conta própria, mas comércio por conta alheia ou de outrem.
O representante, neste caso, como mandatário das firmas para
que trata ou realiza negócios, é um agenciador de negócios.
E a representação comercial é uma agência de negócios.
Quando o representante comercial age com independência, isto é,
sem a qualidade de empregado da firma para quem negocia ou agenda, é legítimo
comerciante. Quando, porém, atua na condição de empregado,
é mero preposto.
Costumam, também, designar a representação comercial de escritório
de representações.
Em regra, a representação é em caráter efetivo, isto é,
é encargo atribuído ao comerciante ou mandatário em caráter
de permanência. Este é um dos elementos distintivos entre a corretagem
e a representação, pois que a mediação na corretagem
é variável e não é feita somente para determinados comerciantes,
em situação duradoura, como acontece na representação.
A representação tem analogia com a comissão. Diferem,
porém, as duas instituições. A comissão atribui sempre
ao comissário a qualidade de comerciante. E o comissário pode agir
em próprio nome, na efetivação dos negócios do comitente,
o que não ocorre na representação, visto que o representante
sempre age, como mandatário, em nome do representado.
No Brasil, a disciplina jurídica dos contratos de representação
comercial e a regulamentação das atividades de seus agentes são
feitas por legislação específica, (Lei nº 4.886, de
9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei nº 8.420, de 8 de maio de
1992). O artigo 1º desse diploma legal conceitua:
Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma
a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego,
que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais
pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis,
agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando
ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único Quando a representação comercial
incluir poderes atinentes ao mandado mercantil, serão aplicáveis,
quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação
comercial.
Sobre a representação comercial, Rubens Requião (in Curso
de Direito Comercial, vol. 1, 23ª ed., São Paulo, Saraiva, 1998)
ensina:
A figura do representante comercial surgiu recentemente como categoria jurídica
própria,no direito moderno. A atividade de mediação entre contratantes
era tradicionalmente desempenhada pelos corretores, ou pelos mandatários
e comissários, como auxiliares independentes do comércio. (...)
Com o surgimento das indústrias, o comércio prosperou e novos processos
de intermediação se desenvolveram para atender à sempre crescente
expansão do mercado interno. E assim, a mediação se impôs
como atividade auxiliar e independente das empresas industriais e atacadistas,
que se valiam dela para atingir, mais funcional e economicamente, a clientela
disseminada por toda parte. Destaca-se agora com nitidez o perfil do representante
comercial. O direito não pode mais desconhecer a representação
comercial como contrato típico, distinto da corretagem, do mandato ou da
locação de serviços. (...)
O contrato de representação comercial é, a nosso ver, uma convenção
típica. Pode tal contrato conter o mandato, mas com este não se confunde;
não é comissão mercantil; não é simples locação
de serviços, pois, nele, não se remunera o trabalho do agente, mas
o resultado útil dele decorrente.
Não é mandato, com efeito, pois este constitui, segundo a doutrina,
uma relação interna entre mandante e mandatário, sendo projetado
no mundo exterior pela representação, que com ele foi conjugado no
direito brasileiro.
A representação comercial deriva do instituto geral da representação
nos negócios jurídicos, pela qual uma pessoa age em lugar e no interesse
de outra, sem ser atingida pelo ato que pratica. O representante comercial é,
assim, um colaborador jurídico, que, através da mediação,
leva as partes a entabular e concluir negócios. (...)
Consideramos, por isso, o contrato de representação comercial uma
criação moderna do direito, pertencente ao grupo dos chamados contratos
de mediação, destinado a auxiliar o tráfico mercantil.
Pelo exposto, fica claro que as atividades de intermediação e representação
possuem a mediação como essência comum, estando, assim, enquadradas
no inciso L do artigo 8º do CTM. A de representação comercial,
no entanto, apresenta características próprias, configurando-se uma
espécie daquele gênero de atividade. Acrescente-se que a representação
comercial quando associada à distribuição de bens do representado
encontra previsão no inciso C do mesmo artigo 8º.
Levando em conta o critério estabelecido pelo Código Tributário
Nacional para a interpretação desse tipo de norma, conclui-se que
a vedação ao enquadramento da atividade de representação
comercial como microempresa, imposta pelo inciso XVIII do anexo da Lei 716/85,
não deve ser estendida às demais formas de mediação, como
agenciamento, corretagem ou locação de serviços. Tampouco, apresenta
o referido anexo qualquer outro inciso que possa lhes retirar a possibilidade
do tratamento especial.
II Digitação, datilografia; cobranças; seleção
de pessoal; arquivologia:
A questão consiste em avaliar se essas atividades são alcançadas
pelo inciso XXIII do anexo da Lei 716/85, o qual exclui do tratamento diferenciado
empresas de compilação, fornecimento de informações,
inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares,
ou se são tais atividades atingidas por qualquer outro inciso daquele anexo.
Neste caso o significado da terminologia não apresenta qualquer dificuldade.
A dúvida reside na abrangência da regra excludente, pelo emprego da
expressão genérica outros serviços administrativos e similares.
Assim, o sentido exato da regra sem ampliações ou restrições
deve ser buscado por meio da visão sistemática (em conjunto)
dos dispositivos legais envolvidos.
Observe-se que o citado inciso XXIII se refere, fundamentalmente, a serviços
relativos à ciência da informação. Estes encontram enquadramento
no inciso XXIV da lista de serviços do ISS (artigo 8º do CTM): análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza. Assim sendo, a expressão outros
serviços administrativos e similares deve ser entendida como referente
a atividades dessa área de atuação.
Por outro lado, a incidência de ISS sobre os serviços de digitação
e datilografia é prevista no inciso XXIX da lista do CTM: datilografia;
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres, podendo
se considerar a digitação como congênere à datilografia.
Para os efeitos da lei, tais atividades devem ser vistas como objetivos da empresa,
e não como fases intermediárias da prestação de serviços.
Assim sendo, os serviços finais de digitação ou datilografia
não podem ser abrangidos pela regra contida no inciso XXIII do anexo à
Lei 716/85 porque não apresentam semelhança com os já listados,
cuja incidência de ISS é prevista no inciso XXIV do CTM.
Não há dúvida de que a digitação é tarefa que
compõe o ciclo produtivo de empresas de compilação de dados ou
de fornecimento de informações; todavia, ela não deve ser confundida
com essas atividades-fim. Cabe observar que nada impede que tais empresas também
prestem serviços de digitação a consumidor final, situação
em que estarão excluídas da condição de microempresas por
desenvolver aquelas atividades, e não esta.
Acrescente-se que o anexo à Lei 716/85 não apresenta qualquer outro
dispositivo que possa afastar as empresas cujo objetivo é a prestação
de serviços de digitação ou datilografia da possibilidade de
enquadramento como microempresas.
Os serviços de cobranças são tributáveis pelo ISS por força
do inciso XCV do artigo 8º do CTM: cobranças e recebimentos
por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protesto; devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição
de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança
ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Os
de seleção de pessoal, por sua vez, são previstos no inciso LXXXIV
do mesmo dispositivo: recrutamento, agenciamento, seleção, colocação
ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados. Já os de arquivologia encontram enquadramento
no inciso LVI: armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
São distintas as naturezas desses serviços e as das atividades previstas
na regra de exclusão do inciso XXIII do anexo da Lei 716/85. Não há,
portanto, como classifica-los como serviços administrativos e similares
àquelas atividades. Também para eles, não há impecilhos
ao enquadramento no regime das microempresas em razão de qualquer outro
inciso do referido anexo.
À superior consideração de V.Sa.
Senhor Coordenador:
De acordo com o parecer precedente no sentido de fazer com que constitua fundamentação
para instrução normativa o Exmo Sr. Secretário
a respeito da possibilidade de enquadramento de microempresas, submetendo-o
a superior consideração de V.Sa.
Senhor Secretário:
Aprovo e submeto à superior consideração de V.Sa., o parecer
precedente a respeito de enquadramento de microempresas, no sentido de fazer
com que constitua fundamentação para instrução normativa.
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