Ceará
CONVÊNIO
ICMS 3, DE 17-1-2003
(DO-U DE 23-1-2003)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Cumprimento de Obrigações Tratamento Fiscal
Estende ao Estado do Espírito Santo as normas relativas à inaplicabilidade,
para fins do ICMS, das normas específicas da legislação
do PIS/PASEP e da COFINS, previstas nas Instruções Normativas SRF
75, de 13-9-2001 e 98, de 5-12-2001 (LTPS/2001, Informativos 38 e 50), bem
como no Ato Declaratório Interpretativo 7 SRF, de 13-7-2002 (LTPS/2002,
Informativo 25), a serem observadas na saída de mercadoria, a qualquer
título, de estabelecimento importador, ainda que a importação
seja considerada como efetuada por conta e ordem de terceiros.
Revogação da cláusula segunda do Convênio ICMS 135, de 13-12-2002
(Informativo 53/2002).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 68ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17
de janeiro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS
135/2002, de 13 de dezembro de 2002.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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