Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.728-19, DE 11-11-98
(DO-U DE 12-11-98)
TRABALHO
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
Contratação
Reedita
as normas sobre o trabalho portuário, convalidando e revogando
a Medida Provisória 1.679-18, de 26-10-98 (Informativo 43/98).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Observado o disposto nos artigos 18 e seu parágrafo
único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos,
29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.630, de
25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso
deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2º – Para os fins previstos no artigo 1º desta Medida Provisória:
I – cabe ao operador portuário recolher ao órgão
gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados,
referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais
relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), encargos fiscais e previdenciários,
no prazo de vinte e quatro horas da realização do serviço,
para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;
II – cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar
o pagamento da remuneração pelos serviços executados e
das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias,
diretamente ao trabalhador portuário avulso.
§ 1º – O pagamento da remuneração pelos serviços
executados será feito no prazo de quarenta e oito horas após o
término do serviço.
§ 2º – Para efeito do disposto no inciso II, o órgão
gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às
férias e ao décimo terceiro salário, separada e respectivamente,
em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às suas
expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária
de sua livre escolha, sobre os quais deverão incidir rendimentos mensais
com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos
dos depósitos de poupança.
§ 3º – Os depósitos a que se refere o parágrafo
anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação
do serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente
se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
§ 4º – O operador portuário e o órgão gestor
de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento
dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias
e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à
Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
vedada a invocação do benefício de ordem.
§5º – Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante
convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas
dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para
recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.
§ 6º – A liberação das parcelas referentes a décimo
terceiro salário e férias, depositadas nas contas individuais
vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários
serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º – O órgão gestor de mão-de-obra manterá
o registro do trabalhador portuário avulso que:
I – for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter
permanente;
II – constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer
como operador portuário, na forma do artigo 17 da Lei nº 8.630,
de 1993.
§ 1º – Enquanto durar a cessão ou associação
de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará de
concorrer à escala como avulso.
§ 2º – É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra
ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário,
em caráter permanente.
Art. 4º – É assegurado ao trabalhador portuário avulso
cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de
concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho
do quadro dos registrados.
Art. 5º – A escalação do trabalhador portuário
avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão
gestor de mão-de-obra.
Art. 6º – Cabe ao operador portuário e ao órgão
gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho,
dos trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único – Somente fará jus à remuneração
o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo
serviço.
Art. 7º – O órgão gestor de mão-de-obra deverá,
quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho
e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores
portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único – Caberá exclusivamente ao órgão
gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados
lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando
que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado
e simultaneidade na escalação.
Art. 8º – Na escalação diária do trabalhador
portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo
de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações
excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 9º – Compete ao órgão gestor de mão-de-obra,
ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer
cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho
portuário.
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho estabelecerá
as normas regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.
Art. 10 – O descumprimento do disposto nesta Medida Provisória
sujeitará o infrator às seguintes multas:
I – de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um
mil, setecentos e trinta reais), por infração ao caput do artigo
7º;
II – de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco
mil, setecentos e cinqüenta reais), por infração às
normas de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 (trezentos
e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta
reais), por infração às normas de saúde do trabalho,
nos termos do artigo 9º;
III – de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00
(três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador em situação
irregular, por infração ao parágrafo único do artigo
7º e aos demais artigos;
Parágrafo único – As multas previstas neste artigo serão
graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão
e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso
de reincidência, oposição à fiscalização
e desacato à autoridade, sem prejuízo das penalidades previstas
na legislação previdenciária.
Art. 11 – O descumprimento dos artigos 22, 25 e 28 da Lei nº 8.630,
de 1993, sujeitará o infrator à multa prevista no inciso I, e
o dos artigos 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no inciso II do artigo
anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 12 – O processo de autuação e imposição
das multas previstas nesta Medida Provisória obedecerá ao disposto
no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na
legislação previdenciária, conforme o caso.
Art. 13 – Esta Medida Provisória também se aplica aos requisitantes
de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso junto ao órgão
gestor de mão-de-obra que não sejam operadores portuários.
Art. 14 – Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização
da observância das disposições contidas nesta Medida Provisória,
devendo as autoridades de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.630, de
1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e Fiscais
do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações
portuárias ou a bordo de navios.
Art. 15 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.679-18, de 26 de outubro de 1998.
Art. 16 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17 – Revoga-se a Medida Provisória nº 1.679-18, de 26
de outubro de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Mauro César Rodrigues
Pereira; Eliseu Padilha; Edward Amadeo; Waldeck Ornélas)
NOTA: A Lei 8.630, de 25-2-93 (Informativo 08/93), estabelece normas sobre a exploração dos portos organizados e instalações portuárias.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade