Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 SEFIN, DE 27-12-2002
Não Publicada no D. Oficial
ISS
ESTIMATIVA
Motel Município de Fortaleza
Estabelece o regime de estimativa do ISS para fins de recolhimento do imposto dos prestadores de serviços de hospedagem em motel e congêneres, com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município de Fortaleza.
O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal
(CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;
Considerando
o previsto no parágrafo único do artigo 453 da CLTM, aprovada pelo
Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, e
Considerando
a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos prestadores de serviços
de hospedagem em motel e congêneres, previsto no artigo 145 da Lei 4.144,
de 27 de dezembro de 1972; RESOLVE:
1. O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos motéis e congêneres,
será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento), com base na
receita mínima estimada, que corresponderá ao somatório das receitas
mensais estimadas de cada apartamento ou cômodo, apuradas de acordo com
a seguinte fórmula:
RMEA = P
x R x D
Sendo:
RMEA = Receita
Mensal Estimada por Apartamento/Cômodo
P = Preço
da Permanência
R = 1 (rotatividade)
D = 30 (dias)
2. O imposto
será lançado de ofício pela Administração Tributária,
com base nos dados informados na Declaração estabelecida no item 03
desta Instrução Normativa e na forma de cálculo prevista no item
anterior.
3. Os contribuintes
prestadores de serviço de hospedagem em motéis e congêneres são
obrigados a apresentar, trimestralmente, à Secretaria de Finanças
do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Motéis
(DDE-M), conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes
dados:
I
nome ou razão social do declarante;
II
nome de fantasia;
III
número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços
(CPBS) da SEFIN;
IV
número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V
endereço;
VI
atividade econômica (código e descrição);
VII
período de referência;
VIII
tipo de Declaração: Normal, Eventual ou Retificadora;
IX
opção do regime de tributação para o exercício;
X
preço da permanência, quantidade e tipo de apartamento;
XI
nome e assinatura do responsável pela declaração.
4. O descumprimento
da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte
às penalidades previstas em lei.
5. A declaração
prevista no item anterior deverá ser entregue na Secretaria de Finanças
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre de referência,
devendo a primeira declaração ser entregue até o dia 15 de janeiro
de 2003.
6. A declaração
instituída nesta Instrução Normativa não desobriga o contribuinte
da entrega das demais declarações ou do cumprimento das obrigações
previstas na legislação tributária municipal.
7. O contribuinte
enquadrado no regime de estimativa desta Instrução Normativa poderá
optar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, desde que
possua escrita contábil e fiscal na forma da lei.
8. A opção
pelo regime de tributação será manifestada por escrito quando
da apresentação da primeira DDE-M de cada exercício, sob pena
de preclusão, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício.
9. Sempre
que houver modificação no valor da permanência ou na quantidade
de cada tipo do apartamento/cômodo, deverá o fato ser comunicado à
Secretaria de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da sua ocorrência, com a utilização do mesmo formulário
(DDE-M).
10.
Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder
a estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do
exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (artigo
46 § 4º da CLTM, aprovada pelo Decreto 10.827, de 18 de julho
de 2000), sob pena de procedimento fiscal de ofício.
12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2003. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto Secretário
de Finanças do Município de Fortaleza)
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