Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 SEFIN, DE 27-12-2002
Não Publicada no D. Oficial
ISS
ESTIMATIVA
Estacionamento Município de Fortaleza
Estabelece o regime de estimativa do ISS para fins de recolhimento do imposto dos prestadores de serviços de Guarda ou Estacionamento de Veículos Automotores Terrestres, com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município de Fortaleza.
O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal
(CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;
Considerando
o previsto no parágrafo único do artigo 453 da CLTM, aprovada pelo
Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, e
Considerando
a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos prestadores de serviços
de Guarda ou Estacionamento de Veículos Automotores Terrestres, previsto
no artigo 145 da Lei 4.144, de 27 de dezembro de 1972; RESOLVE:
1. O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos prestadores de serviços
de Guarda ou Estacionamento de Veículos Automotores Terrestres, será
calculado à alíquota de 5% (cinco por cento), com base na receita
mínima estimada, que corresponderá ao somatório das receitas
mensais estimadas de cada vaga avulsa e mensalista, apuradas de acordo com a
seguinte fórmula:
RME-A = H
x R x D x Va
RME-M = M
x Vm
Sendo:
RME-A = Receita
Mensal Estimada (vagas avulsas)
RME-M = Receita
Mensal Estimada (mensalistas)
H = Preço
cobrado por hora ou fração
R = 4 (rotatividade)
D = 22 (dias)
Va = Número
de vagas avulsas
Vm = Número
de vagas para mensalistas
M = Preço
cobrado por mês
2. O imposto
será lançado de ofício pela Administração Tributária,
com base nos dados informados na Declaração estabelecida no item 03
desta Instrução Normativa e na forma de cálculo prevista no item
anterior.
3. Os contribuintes
prestadores de serviço de Guarda ou Estacionamento de Veículos Automotores
Terrestres são obrigados a apresentar, trimestralmente, à Secretaria
de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa
de Estacionamentos (DDE-E), conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos
os seguintes dados:
I
nome ou razão social do declarante;
II
nome de fantasia;
III
número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços
(CPBS) da SEFIN;
IV
número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V
endereço;
VI
atividade econômica (código e descrição);
VII
período de referência;
VIII
tipo de Declaração: Normal, Eventual ou Retificadora;
IX
opção do regime de tributação para o exercício;
X
tipo de estacionamento;
XI
número de vagas avulsas e mensalistas;
XII
forma de cobrança;
XIII
área do estacionamento;
XIV
preços cobrados;
XV
turnos de funcionamento;
XVI
nome e assinatura do responsável pela declaração.
4. O descumprimento
da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte
às penalidades previstas em lei.
5. A DDE-E
deverá ser entregue na Secretaria de Finanças até o dia 15 (quinze)
do mês subseqüente ao trimestre de referência, devendo a primeira
declaração ser entregue até o dia 15 de janeiro de 2003.
6. A declaração
instituída nesta Instrução Normativa não desobriga o contribuinte
da entrega das demais declarações ou do cumprimento das obrigações
previstas na legislação tributária municipal.
7. O contribuinte
enquadrado no regime de estimativa desta Instrução Normativa poderá
optar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, desde que
possua escrita contábil e fiscal na forma da lei.
8.
A opção pelo regime de tributação será manifestada
por escrito quando da apresentação da primeira DDE-E de cada exercício,
sob pena de preclusão, permanecendo o regime escolhido vigente por todo
o exercício.
9. Sempre
que houver modificação nos preços cobrados por mês ou por
hora, bem como no número de vagas avulsas e mensalistas existentes no estabelecimento,
deverá o fato ser comunicado à Secretaria de Finanças, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ocorrência, com a utilização
do mesmo formulário (DDE-E).
10. Se, no
final do exercício, o preço total dos serviços exceder a estimativa,
o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício
seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (artigo 46 § 4º
da CLTM, aprovada pelo Decreto 10.827, de 18 de julho de 2000), sob pena de
procedimento fiscal de ofício.
11. Se, no
final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à
estimativa, o contribuinte terá direito à restituição do
imposto, conforme previsto no artigo 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto 10.827,
de 18 de julho de 2000, desde que atendida a condição estipulada no
item 07 desta Instrução Normativa.
12. Esta
Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2003. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto Secretário de Finanças
do Município de Fortaleza)
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