Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 SEFIN, DE 27-12-2002
Não Publicada no D. Oficial
ISS
ESTIMATIVA
Posto de Lavagem e Lubrificação de Veículos
Município de Fortaleza
Estabelece o regime de estimativa do ISS para fins de recolhimento do imposto dos estabelecimentos prestadores de serviços de lavagem e lubrificação de veículos, com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município de Fortaleza.
O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal
(CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;
Considerando
o previsto no parágrafo único do artigo 453 da CLTM, aprovada pelo
Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000; e
Considerando
a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos previsto no artigo 145
da Lei 4.144, de 27 de dezembro de 1972, RESOLVE:
1. O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos prestadores de serviços
de Lavagem e Lubrificação de Veículos, será calculado à
alíquota de 5% (cinco por cento), com base na receita mínima estimada,
que corresponderá ao somatório das receitas mensais estimadas de cada
elevador ou rampa, apuradas de acordo com a seguinte fórmula:
RMEE = P
x R x D
Sendo:
RMEE = Receita
Mensal Estimada por Elevador ou Rampa
P = R$ 10,00
(Preço médio do serviço estimado)
R = 4 (rotatividade)
D = 26 (dias)
2. O imposto
será lançado de ofício pela Administração Tributária,
com base nos dados informados na Declaração estabelecida no item 3
desta Instrução Normativa e na forma de cálculo prevista no item
anterior.
3. Os
contribuintes prestadores de serviço de Lavagem e Lubrificação
de Veículos são obrigados a apresentar, trimestralmente, à Secretaria
de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa
de Postos de Lavagem e Lubrificação de Veículos (DDE-L), conforme
modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados:
I
Nome ou razão social do declarante;
II
Nome de Fantasia;
III
Número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços
(CPBS) da SEFIN;
IV
Número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V
Endereço;
VI
Atividade Econômica (código e descrição);
VII
Período de referência;
VIII
Tipo de Declaração: Normal, Eventual ou Retificadora;
IX
Opção do regime de tributação para o exercício;
X
Quantidade, tipo e capacidade de elevadores;
XI
Nome e assinatura do responsável pela declaração;
4. O descumprimento
da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte
às penalidades previstas em lei.
5. A
DDE-L deverá ser entregue na Secretaria de Finanças até o dia
15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre de referência, devendo
a primeira declaração ser entregue até o dia 15 de janeiro de
2003.
6. A
declaração instituída nesta Instrução Normativa não
desobriga o contribuinte da entrega das demais declarações ou do cumprimento
das obrigações previstas na legislação tributária municipal.
7. O contribuinte
enquadrado no regime de estimativa desta Instrução Normativa poderá
optar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, desde que
possua escrita contábil e fiscal na forma da lei.
8. A opção
pelo regime de tributação será manifestada por escrito quando
da apresentação da primeira DDE-L de cada exercício, sob pena
de preclusão, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício.
9. Sempre
que houver modificação no número de elevadores ou rampas existentes
no estabelecimento, deverá o fato ser comunicado à Secretaria de Finanças,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ocorrência, com
a utilização do mesmo formulário (DDE-L).
10. Se,
no final do exercício, o preço total dos serviços exceder a estimativa,
o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício
seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (artigo 46, § 4º
da CLTM, aprovada pelo Decreto 10.827, de 18 de julho de 2000), sob pena de
procedimento fiscal de ofício.
11. Se, no
final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à
estimativa, o contribuinte terá direito à restituição do
imposto, conforme previsto no artigo 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto 10.827,
de 18 de julho de 2000, desde que atendida a condição estipulada no
item 07 desta Instrução Normativa.
12. Esta
Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2003. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto Secretário de Finanças
do Município de Fortaleza)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade