São Paulo
        
         
  PORTARIA 14 SF, DE 2003
  (DO-MSP DE 24-1-2003) 
 
  ISS
  CADASTRO
  Recadastramento  Município de São Paulo
  CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
  Fevereiro de 2003  Município de São Paulo
  CÓDIGO DE SERVIÇO
  Tabela  Município de São Paulo
  DOCUMENTÁRIO FISCAL
  Utilização  Município de São Paulo
  RECOLHIMENTO
  Prazos  Município de São Paulo
  SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
  Recolhimento  Município de São Paulo
 
  Aprova as tabelas de códigos de serviço, cálculo, livros e 
  documentos fiscais do Imposto sobre Serviços, incluindo e extinguindo códigos, 
  determina recadastramento de contribuintes, bem como altera a data de vencimento 
  do imposto, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2003, 
  no Município de São Paulo.
  Revogação do Anexo 2 da Portaria 83 SF, de 30-12-95 (Informativo 02/96), 
  e revogação das Portarias SF 51, de 14-8-96, 55, de 8-10-97 (Informativo 
  41/97), 37, de 1-9-98 (Informativo 35/98), 37, de 8-7-99 (Informativo 27/99), 
  24, de 20-5-2000 (Informativo 21/2000), 37, de 20-6-2001 (Informativo 20-6-2001, 
  39, de 30-6-2001 (Informativo 27/2001), e 10, de 19-1-2002 (Informativo 4/2002). 
  
O 
  SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das 
  atribuições que lhe são conferidas por lei,  
  Considerando 
  a edição da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, que alterou 
  a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), 
  RESOLVE: 
  
  1. Aprovar, 
  na forma dos Anexos 1 e 2 desta Portaria, as novas tabelas de códigos a 
  seguir relacionadas: 
  Anexo 1 Tabela 
  de Códigos de Serviço, Cálculo, Livros e Documentos Fiscais do 
  Imposto sobre Serviços 
  Anexo 2  
  Tabela de Códigos de Serviço, Cálculo e Livros Fiscais do Imposto 
  sobre Serviços Tomados de Terceiros 
  
  2. Passam 
  a figurar na nova tabela, constante do Anexo 1 desta Portaria, com a descrição 
  e abrangência determinadas abaixo, os seguintes códigos de serviço: 
  

3. Passam a figurar na nova tabela, constante do Anexo 1 desta Portaria, com a descrição e abrangência modificadas, os seguintes códigos de serviço:

 
  
 
 
  

6. 
  Para os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários 
  (CCM) até a data de 31 de dezembro de 2002, o Departamento de Rendas 
  Mobiliárias promoverá, com os dados constantes do cadastro, a 
  alteração de ofício dos códigos de serviço, 
  na forma do item 5 supra.
  
  7. Na hipótese de a conversão procedida pela Administração 
  na forma do item 6 não corresponder ao objeto social do contribuinte, 
  o mesmo deverá promover a atualização cadastral junto ao 
  CCM.
  
  8. O prestador do serviço ou responsável, conforme o caso, deverá 
  recolher até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto correspondente 
  aos serviços por eles prestados, tomados ou intermediados relativos ao 
  mês anterior.
  
  9. O Imposto devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho 
  pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido em até 
  10 (dez) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á 
  nos seguintes prazos:
  a) no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço, 
  a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até 
  o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao de início 
  da atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente 
  subseqüentes.
  b) a partir do segundo ano após iniciada a prestação de 
  serviço, a primeira parcela ou parcela única deverá ser 
  recolhida até o dia 10 (dez) de março de cada exercício, 
  vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes;
  
  10. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá 
  ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
  
  11. Excepcionalmente, no exercício de 2003, em relação 
  ao disposto na letra “b” do item 9, a primeira parcela ou parcela 
  única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho 
  de 2003, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
  
  12. Na hipótese de recolhimento do Imposto em parcelas mensais e sucessivas, 
  decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será 
  admitido o pagamento integral do débito, que será considerado 
  vencido à data da primeira prestação não paga, ou 
  da primeira prestação paga com valor a menor.
  
  13. O Imposto devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho 
  pessoal e pelas sociedades de profissionais é devido integralmente, mesmo 
  que a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado 
  e, no caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas do 
  Imposto, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, 
  devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento 
  pela repartição competente.
  
  14. Para o recolhimento do Imposto devido pelo responsável tributário 
  definido pelo artigo 5º da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, 
  poderá ser utilizado o Documento de Arrecadação de Tributos 
  Mobiliários (DARM), utilizando-se o campo 8 para identificação 
  do Código de Serviço Tomado de Terceiros na forma do Anexo 2 desta 
  Portaria.
  
  15. O código de serviço 09997, constante do Anexo 2 desta Portaria, 
  será de uso exclusivo do responsável tributário definido 
  pelo artigo 13 da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
  
  16. Os valores em reais previstos no item 10 e no Anexo 1 desta Portaria serão 
  atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, 
  da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. 
  
  17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as 
  disposições em contrário, em especial, o Anexo 2 da Portaria 
  SF nº 083, de 30 de dezembro de 1995, a Portaria SF nº 51, de 14 de 
  agosto de 1996, a Portaria SF nº 55, de 8 de outubro de 1997, a Portaria 
  SF nº 37, de 1º de setembro de 1998, a Portaria SF nº 37, de 
  8 de julho de 1999, a Portaria SF nº 24, de 20 de maio de 2000, a Portaria 
  SF nº 37, de 30 de junho de 2001, a Portaria SF nº 39, de 30 de junho 
  de 2001 e a Portaria SF nº 10, de 22 de janeiro de 2002.













NOTA 
  1:
  “O Imposto devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho 
  pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido em até 
  10 (dez) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á 
  nos seguintes prazos:
  a) no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço, 
  a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até 
  o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao de início 
  da atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente 
  subseqüentes.
  b) a partir do segundo ano após iniciada a prestação de 
  serviço, a primeira parcela ou parcela única deverá ser 
  recolhida até o dia 10 (dez) de março de cada exercício, 
  vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
  NOTA 2: 
  As Pessoas físicas, não estabelecidas, inscritas nos códigos 
  de serviço 07307 – Vigilância ou segurança de pessoas 
  ou bens, e 08621 – Costura, alfaiataria e congêneres, estão 
  isentas do ISS e dispensadas da emissão de documentos fiscais, registros 
  e escrituração de livros fiscais. 
  NOTA 3: 
  Loteria esportiva e de números: dispensada da emissão de documentos 
  fiscais. 
  NOTA 4: 
  Código de serviço com possibilidade de enquadramento em regime 
  especial, concedido a toda categoria conforme solicitação do respectivo 
  sindicato ou entidade de classe.






Nota1: Retenção na Fonte – Utilizar a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação vigente, na conformidade do Anexo 1 desta Portaria.
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que, em razão da publicação do presente Ato no Calendário das Obrigações do mês de Fevereiro/2003, divulgado no Manual das Obrigações, a data de vencimento do ISS/CONTRIBUINTES EM GERAL seja considerada dia 10, e não como constou.
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