Distrito Federal
DECRETO
23.563, DE 24-1-2003
(DO-DF DE 27-1-2003)
ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Crédito Presumido
REGIME ESPECIAL
Varejista de Material de Construção
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à concessão de
regime especial para os varejistas de material de construção.
Acréscimo dos dispositivos especificados ao Decreto 18.955, de 22-12-97
(DO-DF de 24-12-97).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º
Fica acrescentado ao Título IV do Livro I do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), o Capítulo XV com os seguintes artigos 320-A, 320-B e 320-C:
Livro I
Do Imposto
.........................................................................................................................................................................................
Título IV
Dos Regimes Especiais
........................................................................................................................................................................................
Capítulo XV
Dos Varejistas de Material de Construção
Art. 320-A Fica concedido aos estabelecimentos varejistas de material
de construção, regime especial consistente na apuração mensal
do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV, mediante
a aplicação do percentual de lucro presumido de quarenta por cento
sobre o valor de aquisição, a título de base de cálculo
da operação de saída subseqüente.
Parágrafo
único O regime especial de apuração de que trata este
artigo:
I
dar-se-á por opção do contribuinte no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II
deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição
do contribuinte, no prazo de oito dias contados da formalização;
III
implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do
imposto.
Art. 320-B
Para os fins do regime especial de apuração referido neste
Capítulo, nas vendas de mercadorias de que trata o artigo anterior e o
Caderno III do Anexo IV a serem aplicadas em obras por empresa de construção
civil inscrita no CF/DF, sem prejuízo da apropriação dos créditos
fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá, mediante prévia
comunicação à repartição fiscal, abater o equivalente
a oito por cento do valor de sua aquisição, considerando a última
entrada.
Art. 320-C
O eventual saldo credor decorrente da apuração do imposto pelo
regime especial de que trata este Capítulo poderá ser compensado com
o imposto devido na forma do artigo 321-C.
Art. 2º
Os prazos de que tratam os artigos 1º e 2º do Decreto nº
23.403, de 28 de novembro de 2002, são prorrogados por prazo indeterminado.
Art. 3º
O termo final do prazo para o envio do Documento de Identificação
Fiscal (DIF), de que trata o § 1º do artigo 2º do Decreto nº
23.519, de 31 de dezembro de 2002, passa a ser 14 de fevereiro de 2003.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em relação às operações realizadas no período
de apuração em curso.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
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