Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Vendas em Consignação
A
Instrução Normativa 152 SRF, de 16-12-98, publicada na página
105 do DO-U, Seção 1, de 17-12-98, dispôs que a pessoa jurídica
sujeita à tributação pelo imposto de renda com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, que tenha como objeto social, declarado
em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores,
deverá observar nas operações de venda de veículos
usados, adquirido para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento
do preço de venda de veículos novos ou usados, que o valor a ser
computado na determinação mensal das bases de cálculo da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS será apurado
segundo o regime aplicável às operações de consignação.
Na determinação das bases de cálculo será computada
a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido
alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição,
constante da nota fiscal de entrada.
O custo de aquisição do veículo usado é o preço
ajustado entre as partes.
A pessoa jurídica deverá manter arquivado, à disposição
da Secretaria da Receita Federal, os demonstrativos de apuração
das bases de cálculo das contribuições.
Estes procedimentos se aplicam aos fatos geradores ocorridos a partir de 30-10-98.
A íntegra da Instrução Normativa 152 SRF/98 encontra-se
divulgada no Colecionador de IR, neste Informativo.
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