Bahia
DECRETO
14.135, DE 24-1-2003
(DO-Salvador, de 27-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Expediente Município do Salvador
Dispõe sobre o horário de funcionamento das repartições
públicas municipais, no Município do Salvador.
Revogação do Decreto 11.527, de 2-1-97 (Informativo 02/97).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica mantido o horário de funcionamento dos Órgãos
e Entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações,
estabelecido pelo Decreto 13.135, de 7 de junho de 2001, alterado pelo Decreto
13.296, de 26 de outubro de 2001.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o Decreto 11.527, de 1º de janeiro de 1997.
REMISSÃO:
DECRETO 13.135, DE 7-6-2001 (DO-SALVADOR, DE 8-6-2001)
Art. 1º Na redação do Decreto 13.296, de 26-10-2001
(DO-Salvador, de 29-10-2001) A partir de 29 de outubro de 2001 e enquanto
perdurar o regime de racionamento de energia elétrica no País, o horário
de funcionamento estabelecido para os Órgãos e Entidades da Administração
Direta, das Autarquias e Fundações, excepcionalmente, fica alterado
para o período das 9h às 18h, adotando-se as seguintes jornadas de
trabalho:
I Das 12h às 18h para os servidores efetivos dos quadros de pessoal
dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações,
cuja carga horária prevista em lei é de 30 horas semanais;
II Das 9h às 12h e das 13h às 18h, para:"
a) todos os servidores efetivos do quadro de pessoal das Autarquias e das Fundações,
cuja carga horária prevista em lei é de 40 horas semanais;
b) os servidores efetivos do quadro de pessoal de SETRADS e aqueles que trabalham
em regime de 40 horas semanais, mediante sua opção, conforme previsto
em lei;
c) todos os ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança
nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional, cuja carga horária estabelecida em lei é de 40 horas
semanais;
d) os empregados de empresas municipais à disposição dos órgãos
e entidades da Administração Direta, das Autarquias e Fundações,
com carga horária estabelecida no contrato de trabalho de 40 horas semanais.
Parágrafo único Durante o período referido no caput
deste artigo, fica vedada a permanência de servidores nas dependências
das repartições municipais fora do horário acima previsto, salvo,
em caráter excepcional e quando absolutamente necessário, nos gabinetes
dos secretários e dos dirigentes máximos das entidades autárquicas
e fundacionais.
Art. 2º Terão horário especial de funcionamento os órgãos
e entidades executores de serviços diretamente relacionados com transporte
urbano, saúde pública, educação, administração
das receitas municipais, fiscalização, salvamento marítimo, defesa
civil e atendimento a crianças e adolescentes, excluídas as atividades
de apoio administrativo.
§ 1º Os servidores lotados nesses órgãos e entidades
trabalharão em regime de escala, elaborada pela unidade administrativa
a que estão subordinados, respeitadas as cargas horárias estabelecidas
para os seus cargos, em lei ou no contrato de trabalho.
§ 2º Os órgãos e entidades cujas unidades estejam
trabalhando no horário especial de funcionamento de que trata este artigo
enviarão à SEAD, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as escalas
de trabalho de seus servidores e daqueles que se encontram à sua disposição,
informando sempre que houver alteração nas referidas escalas.
Art. 3º Caberá à SEAD acompanhar o cumprimento do disposto
no artigo anterior.
Art. 4º As empresas públicas e sociedades de economia mista
deverão ajustar o seu funcionamento às disposições deste
Decreto, observadas as suas peculiaridades, devendo os seus dirigentes máximos
encaminhar aos respectivos secretários, para aprovação, as metas
propostas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
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