Bahia
DECRETO
14.134, DE 24-1-2003
(DO-Salvador, DE 27-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE LICENÇA
Parcelamento Município do Salvador
Concede parcelamento de débitos em atraso de taxas de licença pelo
exercício de atividade do comércio informal em equipamentos tipo barraca
de praia e banca de chapa, no Município do Salvador.
Revogação do Decreto 13.787, de 9-8-2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os permissionários de atividades de comércio informal
e de prestação de serviços com equipamentos tipo barraca de praia
e banca de chapa, licenciados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos
(SESP), que se encontram em débito com o pagamento de taxas municipais,
poderão requerer o parcelamento dos respectivos débitos.
§ 1º Para requerer o parcelamento de que trata o caput
do artigo supra, os permissionários deverão comparecer à SESP
munidos dos seguintes documentos:
I Cédula de Identidade (original e cópia);
II comprovante de residência (original e cópia);
III último Documento de Arrecadação Municipal quitado
(DAM).
§ 2º Os permissionários em débito com as taxas
de licença para exploração de atividades em barracas de praia
poderão quitá-las em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, nos critérios e com a autorização das autoridades
adiante descritas:
I até 10 parcelas: Secretário e Subsecretário de Serviços
Públicos;
II até 5 parcelas: Coordenador.
§ 3º Os permissionários em débito com as taxas
de licença para exploração de atividades em bancas de chapa poderão
quitá-las em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
nos critérios e com a autorização das autoridades adiante descritas:
I até 20 parcelas: Secretário e Subsecretário de Serviços
Públicos;
II até 10 parcelas: Coordenador.
Art. 2º Os valores básicos a serem cobrados, acrescidos de
encargos legais são os estabelecidos na tabela de Receita nº V
Parte A, da Lei nº 4.279/90, alterada pela Lei
nº 4.465/91, e demais legislações aplicáveis à
época original do débito, devidamente atualizada e convertida na moeda
legal vigente, na forma da Lei.
Art. 3º O atraso no pagamento das parcelas implicará a cobrança
de acréscimos legais, independente de providências para embargo, suspensão,
cassação de permissão de uso, no que couber.
Parágrafo único A renegociação de débitos já
parcelados só será feita com autorização do Secretário
Municipal de Serviços Públicos.
Art. 4º Fica o coordenador da CLF responsável pela elaboração
e implantação de sistemas de controle para o adequado acompanhamento
das providências estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º Os proprietários de equipamentos, instalados de forma
irregular deverão retirar seus equipamentos no prazo de 10 (dez) dias contados
a partir da data de publicação do presente Decreto, sob pena de adoção
das medidas legais cabíveis.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário especialmente
o Decreto nº 13.787, de 9 de agosto de 2002. (Antonio Imbassahy
Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário Municipal do Governo;
Jalon Santos Oliveira Secretário Municipal de Serviços Públicos)
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