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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre a alteração de dados cadastrais de contribuintes

Portaria SRE 159/2017

Esta modificação na Portaria 55 SRE, de de 23 de junho de 2008, que dispõe SRE sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao ofício do regime de recolhimento em razão do sublimite, de Simples Nacional para Débito e Crédito

27/12/2017 08:18:48

PORTARIA 159 SRE, DE 22-12-2017
(DO-MG DE 27-12-2017)

CADASTRO - Alteração

Fazenda dispõe sobre a alteração de dados cadastrais de contribuintes
Esta modificação na Portaria 55 SRE, de de 23-6-2008, que dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional, estabelece normas relativas à alteração de ofício do regime de recolhimento em razão do sublimite, de Simples Nacional para Débito e Crédito. Esta altera de ofício será efetuada com base na Receita Bruta apresentada na Declaração Mensal do Simples Nacional - PGDAS-D, ou apurada com base em documentos emitidos ou declarados pelo contribuinte.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista nos arts. 99, 109, 109-A e 111, e no art. 40 da Parte 1 do Anexo XV, todos do RICMS, e considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda integra, como órgão convenente, o Projeto Cadastro Sincronizado Nacional,
RESOLVE:
Art. 1º – O caput e o § 3º do art. 2º da Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando acrescidos ao artigo o inciso X e o § 4º a seguir:
“Art. 2º – Constituem atos cadastrais a serem praticados no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda:
(...)
X – a alteração de regime de recolhimento por impedimento do pagamento do ICMS pelo Simples Nacional em razão do sublimite aplicado ao Estado.
(...)
§ 3º – A situação do pedido ou alteração de ofício relativa aos atos cadastrais previstos no caput poderá ser consultada pelo contribuinte no:
(...)
II – SIARE, relativamente aos incisos VII a X.
§ 4º – O ato cadastral a que se refere o inciso X do caput será efetuado de ofício por meio do SIARE.”.
Art. 2º – O art. 9º da Portaria SRE nº 055, de 2008, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 9º – (...)
§ 2º – A alteração de ofício do regime de recolhimento em razão do sublimite, de Simples Nacional para Débito e Crédito, será efetuada com base na Receita Bruta apresentada na Declaração Mensal do Simples Nacional - PGDAS-D, ou apurada com base em documentos emitidos ou declarados pelo contribuinte.”.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual

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