PORTARIA 159 SRE, DE 22-12-2017
(DO-MG DE 27-12-2017)
CADASTRO - Alteração
Fazenda dispõe sobre a alteração de dados cadastrais de contribuintes
Esta modificação na Portaria 55 SRE, de de 23-6-2008, que dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional, estabelece normas relativas à alteração de ofício do regime de recolhimento em razão do sublimite, de Simples Nacional para Débito e Crédito. Esta altera de ofício será efetuada com base na Receita Bruta apresentada na Declaração Mensal do Simples Nacional - PGDAS-D, ou apurada com base em documentos emitidos ou declarados pelo contribuinte.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista nos arts. 99, 109, 109-A e 111, e no art. 40 da Parte 1 do Anexo XV, todos do RICMS, e considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda integra, como órgão convenente, o Projeto Cadastro Sincronizado Nacional,
RESOLVE:
Art. 1º – O caput e o § 3º do art. 2º da Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando acrescidos ao artigo o inciso X e o § 4º a seguir:
“Art. 2º – Constituem atos cadastrais a serem praticados no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda:
(...)
X – a alteração de regime de recolhimento por impedimento do pagamento do ICMS pelo Simples Nacional em razão do sublimite aplicado ao Estado.
(...)
§ 3º – A situação do pedido ou alteração de ofício relativa aos atos cadastrais previstos no caput poderá ser consultada pelo contribuinte no:
(...)
II – SIARE, relativamente aos incisos VII a X.
§ 4º – O ato cadastral a que se refere o inciso X do caput será efetuado de ofício por meio do SIARE.”.
Art. 2º – O art. 9º da Portaria SRE nº 055, de 2008, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 9º – (...)
§ 2º – A alteração de ofício do regime de recolhimento em razão do sublimite, de Simples Nacional para Débito e Crédito, será efetuada com base na Receita Bruta apresentada na Declaração Mensal do Simples Nacional - PGDAS-D, ou apurada com base em documentos emitidos ou declarados pelo contribuinte.”.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual