Governo altera norma que trata do saque do saldo do PIS/Pasep
Por meio da Medida Provisória 813/2017, que entra em vigor no dia 6-1-2018, foi alterado o artigo 4º, acrescentado o artigo 4º-A e revogado o parágrafo único do artigo 2º, todos da Lei Complementar 26, de 11-9-75, para dispor, dentre outras normas, que: a) passa a ser possível o participante que atingir a idade de 60 anos, tanto homem quanto mulher, movimentar o total do saldo da conta do PIS/Pasep;
b) os aposentados, inclusive por invalidez, e os transferidos para a reserva remunerada ou reforma continuam autorizados a sacar o saldo do PIS/Pasep;
c) independentemente de solicitação, os saldos das contas individuais do PIS/Pasep ficam disponíveis ao participante que se enquadrar nas seguintes hipóteses de saque: idade de 60 anos, aposentadoria e transferência para reserva remunerada ou reforma, ou, no caso de morte do titular da conta individual, a seus dependentes;
d) no caso do crédito automático do saldo da conta individual do PIS/Pasep, o interessado (participante ou dependente de titular da conta individual falecido) poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa.
Ressaltamos que a Medida Provisória 797, de 23-8-2017, que já havia promovido alterações nos referidos dispositivos da Lei Complementar 26/75, como a liberação do saldo do PIS/Pasep ao participante que atingisse a idade de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, teve seu prazo de vigência encerrado em 21-12-2017, conforme determina o Ato Declaratório 71 CN, de 27-12-2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: