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Trabalho e Previdência

Governo altera norma que trata do saque do saldo do PIS/Pasep

Medida Provisória 813/2017

27/12/2017 09:44:00

SALDO DAS CONTAS – Saque

Governo altera norma que trata do saque do saldo do PIS/Pasep
Por meio da Medida Provisória 813/2017, que entra em vigor no dia 6-1-2018, foi alterado o artigo 4º, acrescentado o artigo 4º-A e revogado o parágrafo único do artigo 2º, todos da Lei Complementar 26, de 11-9-75, para dispor, dentre outras normas, que:
a) passa a ser possível o participante que atingir a idade de 60 anos, tanto homem quanto mulher, movimentar o total do saldo da conta do PIS/Pasep;
b) os aposentados, inclusive por invalidez, e os transferidos para a reserva remunerada ou reforma continuam autorizados a sacar o saldo do PIS/Pasep;
c) independentemente de solicitação, os saldos das contas individuais do PIS/Pasep ficam disponíveis ao participante que se enquadrar nas seguintes hipóteses de saque: idade de 60 anos, aposentadoria e transferência para reserva remunerada ou reforma, ou, no caso de morte do titular da conta individual, a seus dependentes;
d) no caso do crédito automático do saldo da conta individual do PIS/Pasep, o interessado (participante ou dependente de titular da conta individual falecido) poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa.
Ressaltamos que a Medida Provisória 797, de 23-8-2017, que já havia promovido alterações nos referidos dispositivos da Lei Complementar 26/75, como a liberação do saldo do PIS/Pasep ao participante que atingisse a idade de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, teve seu prazo de vigência encerrado em 21-12-2017, conforme determina o Ato Declaratório 71 CN, de 27-12-2017.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 4º ......................


§ 1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos:


I - atingida a idade de sessenta anos;


II - aposentadoria;


III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou


IV - invalidez.

..................................

§ 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.


§ 5º Os saldos das contas individuais do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam os incisos I a III do § 1º ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, independentemente de solicitação.


§ 6º Até junho de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP." (NR)


"Art. 4º-A. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.


§ 1º Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, aplica-se o disposto no caput a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes.


§ 2º Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até três meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.


§ 3º O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior." (NR)


Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975.


Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor 10 dias após a sua publicação.


MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

Ronaldo Nogueira de Oliveira

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