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Alagoas

Estado estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS

Decreto 56979/2017

Este Decreto estabelece prazo especial

27/12/2017 11:13:37

DECRETO 56.979, DE 26-12-2017
(DO-AL DE 27-12-2017)

RECOLHIMENTO - Prazo Especial

Estado estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS
Este Decreto estabelece prazo especial para os contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada “Natal Premiado 2017”, a ser realizada no período de 1º a 31 de dezembro de 2017, promovida pela Associação Comercial de Maceió, relativamente às operações efetuadas no mês de dezembro de 2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 74, de 2006, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-37797/2017,
Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial no sentido de promover a distribuição gratuita ao consumidor, mediante campanha de promoção de vendas denominada “Natal Premiado 2017”; e
Considerando que o aumento de vendas decorrentes da referida campanha de promoção de vendas implicará incremento relativamente à arrecadação tributária do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada “Natal Premiado 2017”, a ser realizada no período de 1º a 31 de dezembro de 2017, promovida pela Associação Comercial de Maceió, fica facultado o recolhimento do ICMS normal, relativamente às operações efetuadas no mês de dezembro de 2017, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem juros ou multa, código de receita 13170 (ICMS normal), nos seguintes termos:
I – até o dia 9 de janeiro de 2018, deverá ser recolhida a primeira parcela, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total;
II – até o dia 9 de fevereiro de 2018, deverá ser recolhida a segunda parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total; e
III – até o dia 9 de março de 2018, deverá ser recolhida a terceira parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, também, ao ICMS sujeito à antecipação do recolhimento com encerramento de tributação nas operações com calçados, código de receita 1536-9 (ICMS Antecipado com Encerramento de Fase – Calçados – Anexo XXXVI do RICMS).
Art. 2º Para a fruição dos prazos especiais, referidos no art. 1º deste Decreto, deverá o contribuinte estar incluído em relação fornecida à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, pela Associação Comercial de Maceió.
§ 1º A relação a que se refere o caput deste artigo será entregue à Superintendência da Receita Estadual até o dia 29 de dezembro de 2017, em arquivo magnético, no formato Excel, em 03 (três) colunas, com a primeira contendo o número do contribuinte no CACEAL, a segunda, sua razão social, e a terceira com o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior.
§ 2º O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada no art. 1º deste Decreto, por contribuinte que não conste da relação prevista no caput deste artigo, ensejará a aplicação de multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 3º Não se habilitará à concessão do benefício o contribuinte que não constar da relação mencionada no art. 2º deste Decreto ou sem certidão negativa.
Art. 4º Perderá o direito ao parcelamento, considerando-se o débito vencido em sua integralidade no dia 9 de janeiro de 2018, o contribuinte que:
I – não efetuar o recolhimento integral de quaisquer das parcelas nos prazos estabelecidos no art. 1º deste Decreto; ou
II – efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal, durante a realização da campanha de vendas a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. No campo “OBSERVAÇÕES” do documento de arrecadação deverá conter a indicação da parcela recolhida, da seguinte forma: “n/t parcela do ICMS do mês dezembro - Decreto nº /2017”, onde “n” corresponde ao número da parcela recolhida e “t” ao número total das parcelas.
Art. 5º A utilização do benefício previsto neste Decreto não se aplica aos contribuintes:
I – optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional;
II – enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semirreboques, ônibus ou microônibus, motocicletas e motonetas);
b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias) e farmácias de manipulação; ou
c) hipermercados, supermercados e minimercados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador


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