Bahia
DECRETO
8.425, DE 27-1-2003
(DO-BA, DE 28-1-2003)
ICMS
PRODUTO ALIMENTÍCIO
Isenção
Estabelece a isenção do ICMS nas operações de saídas de gêneros alimentícios doados ao Governo do Estado e/ou adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, para distribuição gratuita a núcleos familiares carentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º São isentas as operações com gêneros
alimentícios de primeira necessidade, conseguidos através de doações
e/ou adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, para
distribuição gratuita, no âmbito do Projeto + vida
Sub-Projeto Complementação Alimentar, a famílias com alto
grau de carência nutricional, inclusive através de entidades sociais
que atendam a pessoas desnutridas (crianças, adolescentes, idosos e portadores
de necessidades especiais) de municípios do Estado da Bahia.
Art. 2º O Secretário da Fazenda editará os atos normativos
necessários à implementação do tratamento tributário
ora estabelecido.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda; Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais)
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