Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
  PARCELAMENTO
  Normas Gerais
  FGTS
  DÍVIDA ATIVA
  Inscrição
A 
  Medida Provisória 1.770-43, de 14-12-98, publicada na página 34 
  do DO-U, Seção 1, de 15-12-98, que substituiu e revogou a Medida 
  Provisória 1699-42, de 27-11-98 (Informativo 48/98), dentre outras normas, 
  estabeleceu que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional 
  poderão ser parcelados em até 30 meses, a exclusivo critério 
  da autoridade fazendária, sendo que os débitos vencidos até 
  31-7-98 poderão ser parcelados em até:
  a) 96 prestações, se solicitados até 31-10-98 ;
  b) 72 prestações, se solicitados até 30-11-98;
  c) 60 prestações, se solicitados até 31-12-98;
  Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando 
  o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida 
  e adesão ao sistema de parcelamento. O parcelamento simplificado se estende 
  às contribuições e demais importâncias arrecadadas 
  pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma e condições 
  estabelecidas pelo Ministério de Estado da Previdência e Assistência 
  Social.
  Foram dispensadas ainda, a constituição de créditos da 
  Fazenda Nacional e a inscrição como Dívida Ativa da União 
  da parcela da contribuição ao PIS exigida na forma do Decreto-lei 
  2.445, de 29-6-88 (Informativo 26/88) e do Decreto-lei 2.449, de 21-7-88 (Informativo 
  29/88), na parte que exceder o valor devido com fulcro na Lei Complementar 7, 
  de 7-9-70 (DO-U de 8-9-70).
  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das 
  execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida 
  Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela 
  cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 1.000 UFIR, salvo se contra 
  o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, 
  somados, ultrapassem o referido valor.
  Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes 
  de contribuições arrecadadas pela União, constituídos 
  ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-94, que 
  não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31-8-95, expressos 
  em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor 
  daquela fixado para 1-1-97.
  A partir de 1-1-97, os créditos apurados serão lançados 
  em Reais. 
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