Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
PARCELAMENTO
Normas Gerais
FGTS
DÍVIDA ATIVA
Inscrição
A
Medida Provisória 1.770-43, de 14-12-98, publicada na página 34
do DO-U, Seção 1, de 15-12-98, que substituiu e revogou a Medida
Provisória 1699-42, de 27-11-98 (Informativo 48/98), dentre outras normas,
estabeleceu que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional
poderão ser parcelados em até 30 meses, a exclusivo critério
da autoridade fazendária, sendo que os débitos vencidos até
31-7-98 poderão ser parcelados em até:
a) 96 prestações, se solicitados até 31-10-98 ;
b) 72 prestações, se solicitados até 30-11-98;
c) 60 prestações, se solicitados até 31-12-98;
Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando
o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida
e adesão ao sistema de parcelamento. O parcelamento simplificado se estende
às contribuições e demais importâncias arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma e condições
estabelecidas pelo Ministério de Estado da Previdência e Assistência
Social.
Foram dispensadas ainda, a constituição de créditos da
Fazenda Nacional e a inscrição como Dívida Ativa da União
da parcela da contribuição ao PIS exigida na forma do Decreto-lei
2.445, de 29-6-88 (Informativo 26/88) e do Decreto-lei 2.449, de 21-7-88 (Informativo
29/88), na parte que exceder o valor devido com fulcro na Lei Complementar 7,
de 7-9-70 (DO-U de 8-9-70).
Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das
execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida
Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela
cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 1.000 UFIR, salvo se contra
o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que,
somados, ultrapassem o referido valor.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes
de contribuições arrecadadas pela União, constituídos
ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-94, que
não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31-8-95, expressos
em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor
daquela fixado para 1-1-97.
A partir de 1-1-97, os créditos apurados serão lançados
em Reais.
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