Espírito Santo
DECRETO
1.125-R, DE 24-1-2003
(DO-ES DE 27-1-2003)
ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Fevereiro/2003
CRÉDITO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
RELATÓRIO DE CRÉDITOS RECEBIDOS E TRANSFERIDOS
Entrega
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002
(DO-ES de 25-10-2002), relativamente a suspensão, pelo prazo de 120 dias,
das transferências de créditos de ICMS de qualquer espécie, bem
como determina a entrega, até o dia 20-2-2003, do Relatório de Créditos
Recebidos e Transferidos.
Revogação do Decreto 1.123-R, de 20-1-2003 (Informativos 04 e 05/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos 911 a 915, com a seguinte redação:
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também às autorizações para transferência de crédito decorrente de ressarcimento ou restituição de ICMS Substituição Tributária.
Art. 912 As restituições ou ressarcimentos de ICMS não serão objeto de apreciação durante o prazo de noventa dias, ressalvados os pedidos que se encontram com prazo a expirar durante a noventena.
Art. 913 O aproveitamento, pelo contribuinte, de crédito vedado, nos termos deste Decreto, será objeto de estorno imediato, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 914 As empresas que receberam ou transferiram quaisquer créditos de ICMS, mediante autorização administrativa ou na forma do disposto no artigo 25, § 1º, I e II, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no período entre 1º de janeiro de 2001 e a data de publicação deste Decreto, deverão apresentar, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 20 de fevereiro de 2003, relatório circunstanciado, observado o modelo constante do Anexo Único deste Decreto, do qual deverá contar:
I demonstração dos valores recebidos ou transferidos;
II indicação de expectativa de utilização do montante recebido ou transferido;
III razão social e a inscrição estadual da empresa cessionária do crédito; e
IV cópia, em anexo, do documento fiscal que serviu de base para a transferência.
Art. 915 Fica vedado o aproveitamento de créditos recebidos em transferência, que ainda não tenham sido utilizados pelo estabelecimento recebedor, até a data da publicação deste Decreto. (NR)
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 1.123-R, de 20 de janeiro de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.125-R, DE 24-1-2003
RELATÓRIO DE CRÉDITOS RECEBIDOS E TRANSFERIDOS
CRÉDITO TRANSFERIDO |
||||||||
Nº DE ORDEM |
ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO DO CRÉDITO |
NOTA FISCAL |
NATUREZA DA TRANSFERÊNCIA |
VALOR DO CRÉDITO |
NÚMERO PROCESSO |
LEI/CONVÊNIO |
||
RAZÃO SOCIAL |
INSCRIÇÃO |
NÚMERO |
DATA |
|||||
TOTAL
|
CRÉDITO RECEBIDO |
||||||||
Nº DE ORDEM |
ESTABELECIMENTO REMETENTE DO CRÉDITO |
NOTA FISCAL |
NATUREZA DA TRANSFERÊNCIA |
VALOR DO CRÉDITO |
NÚMERO PROCESSO |
LEI/CONVÊNIO |
||
RAZÃO SOCIAL |
INSCRIÇÃO |
NÚMERO |
DATA |
|||||
TOTAL
|
DATA E ASSINATURA DO CONTRIBUINTE |
VISTO FISCAL |
||
NOME DO SIGNATÁRIO: |
LOCAL E DATA: |
||
IDENTIDADE DO SIGNATÁRIO: |
ASSINATURA |
||
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