INSTRUÇÃO NORMATIVA 91 INSS, DE 27-12-2017
(DO-U DE 28-12-2017)
BENEFÍCIO – Descontos
INSS altera IN para dispor sobre ressarcimento de custos operacionais
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;Decreto nº 5.180, de 13 de agosto de 2004; eResolução nº 1.333/CNP/MF, de 28 de setembro de 2017.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.104, de 24 de julho de 2017, em atendimento à recomendação do art. 1º da Resolução nº 1.333/CNP/MF, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34-A. Os custos operacionais diretos e indiretos acarretados ao INSS pelas operações de crédito consignado e relacionados à gestão dos benefícios previdenciários e demais serviços correlatos serão ressarcidos pela Dataprev, cujos valores serão definidos em ato próprio, com fundamento no art. 6º, § 1º, inciso V, da Lei nº 10.820, de 2003.
Parágrafo único. O não ressarcimento dos valores referidos no caput, nos prazos definidos pelo INSS, ensejarão a adoção de medidas de cobrança, nos termos e na forma da legislação aplicável, em especial ao que dispõe a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no que couber."
"Art. 53.....................................
Parágrafo único. O INSS disporá em ato próprio o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações de crédito consignado contratadas."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO PAULO SOARES LOPES